TJDFT - 0709786-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:10
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de DULCINEIA IRIAS DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709786-97.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: DULCINEIA IRIAS DE SOUZA REU: WALISSON GONCALVES DE SOUZA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora alega, em suma, que foi expulsa de suas terras pelo réu, razão pela qual ingressou com ação de reintegração de posse em seu desfavor, número 0709091-51.2021.8.07.0007, que tramitou junto a 1ª Vara Cível de Taguatinga, e foi julgada em seu desfavor, estando em grau de recurso; afirma que nessa ação o réu apresentou uma cessão de direitos que teria sido assinada por Moisés, genitor da autora, em favor do réu, defendendo, contudo, que esse documento é falso, porque o pai da autora era analfabeto e não sabia escreve e contava com mais de 80 anos.
Então, requer, nessa ação, a declaração de falsidade do documento.
Nada obstante, analisando os autos citados pela autora na inicial, através do sistema eletrônico desse Tribunal, verifiquei que naquela demanda, em réplica, após a juntada do dito documento falso, a autora alegou sua falsidade, mas não embargou e nem recorreu da decisão que não apreciou o seu pedido, sobrevindo sentença de improcedência, a qual também não falou nada sobre a alegação.
A autora então ajuizou apelação, pelo mesmo advogado que ora subscreve a inicial, pedindo reforma da sentença pela suposta omissão em vários pontos, inclusive na questão da falsidade da documentação apresentada pelo réu, de modo que, numa análise preliminar, percebe-se que a autora pretende, através dessa demanda, discutir novamente a questão, já levada a Juízo para debate, mas ainda pendente de decisão final.
Intimo a autora, pois, a emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a situação, pois em tese pretende revolver matéria já posta em discussão em outro feito, o que caracteriza litispendência.
No prazo de emenda, deverá juntar documento idôneo probatório de sua alegada condição de hipossuficiência (contracheque ou declaração completa do imposto de renda), pois esta patrocinada por advogado particular, mora em região nobre de Brasília (QL 10 do Lago Sul), circunstâncias que contrariam sua alegada miserabilidade jurídica.
Prazo de 15 dias para as devidas explicações, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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