TJDFT - 0712306-42.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712306-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Competência da Justiça Estadual (10899) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE MACHADO MALHEIRO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de MATHEUS HENRIQUE MACHADO MALHEIRO, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 194221068).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 195082810). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A prisão preventiva foi decretada em 03/04/2024 (Id. 191933680 da ação penal nº 0709037-92.2024.8.07.0003) e cumprida em 18/04/2024 (Id. 193855126).
Desde então, não se verificou qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente capaz de infirmar as razões de convicção externadas na referida decisão.
A possibilidade de prisão cautelar consiste em mitigação ao princípio da presunção da inocência prevista constitucionalmente, sendo possível sua decretação quando presentes seus requisitos legais.
A prisão preventiva em comento foi decretada em razão da presença do fumus comissi delicti – estando a materialidade do delito comprovada nos autos e havendo indícios da autoria pelo postulante – e do periculum libertatis – tendo sido fundamentada na necessidade garantia da ordem pública.
A decisão em questão foi proferida após o recebimento da denúncia, e não se baseou apenas na instauração do inquérito policial, mas sim nos elementos informativos carreados aos autos até aquele momento, os quais demonstraram estarem presentes os requisitos legais para decretação do cárcere provisório em desfavor de Matheus.
Ressalto que não foi trazida qualquer alegação defensiva suficiente para infirmar os argumentos da decisão que decretou a prisão.
Assim, mantido o cenário fático-jurídico do momento da decretação da medida cautelar privativa de liberdade, não há razão para sua revogação, em observância à cláusula “rebus sic stantibus”, conforme leciona a doutrina pátria.
Destaco que a prisão foi decretada com base na gravidade em concreto do delito e foi devidamente fundamentada.
Segundo consta na peça acusatória, Matheus, com dolo homicida e unidade de desígnios com seu genitor, teria derrubado a vítima ao chão para seu pai pudesse golpeá-la com uma faca.
Após o referido golpe por Manoel, Matheus ainda teria empreendido outras agressões contra Victor em companhia do genitor, o que denota elevada brutalidade.
A ação dos denunciados teria ocorrido em virtude de a vítima ter intercedido em favor de sua irmã e uma amiga, que teriam sido assediadas pelo postulante enquanto transitavam em frente à casa de Matheus.
No mais, a forma de execução teria dificultado a defesa da vítima, já que Matheus e seu pai teriam agido em superioridade numérica e de forma coordenada.
O crime de homicídio somente não teria se consumado porque a vítima, em meio às agressões, teria conseguido se desvencilhar e fugir do local.
Em consonância ao quanto explanado, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Impetração conhecida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, pela qual se postula a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a argumentação de desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
O exame detalhado do contexto fático e probatório apresentado na impetração evidencia a imprescindibilidade da segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública e na adequada condução da instrução criminal, desautorizando, assim, o reconhecimento de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. 3.
A prática do delito imputado ao paciente (tentativa de homicídio qualificado), por sua natureza e gravidade, bem como o histórico de agressões anteriores e a dinâmica dos eventos, revelam um risco palpável à coesão social e à integridade da vítima, justificando a necessidade da medida restritiva máxima como forma de prevenir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. 4.
A prisão preventiva, determinada em consonância com o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, encontra seu fundamento na presença dos elementos constitutivos do fumus comissi delicti, evidenciados pela denúncia e pela gravidade concreta dos atos imputados ao paciente, caracterizados pela violência e pela premeditação, ressaltando o perigo que sua liberdade representa ao meio social e à instrução processual. 5.
A argumentação de condições pessoais favoráveis do paciente, incluindo a paternidade responsável, não são suficientes para infirmar a necessidade da custódia cautelar, dada a preponderância dos interesses públicos envolvidos e a inadequação das medidas cautelares alternativas diante do perfil do agente e da seriedade dos fatos. 6.
As decisões judiciais questionadas estão devidamente fundamentadas, observando-se os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não se vislumbrando qualquer ilegalidade a ser sanada via habeas corpus. 7.
A prisão preventiva mantém-se como recurso legítimo e necessário, destinado a prevenir a reiteração de condutas delitivas e a viabilizar a condução segura do processo, afastando-se, assim, qualquer alegação de antecipação da pena ou de violação ao princípio da presunção de inocência, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 8.
Ordem conhecida e denegada. (TJDFT.
Acórdão 1845370, 07081891720248070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes e atuais os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP – visto que o crime é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e a prisão do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública –, eventuais condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, por si só, autorizar o acolhimento do pedido em análise.
Em razão dos argumentos delineados, ainda considero que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho o cárcere provisório nos termos da sua decretação.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da referida data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Realizem-se as retificações porventura necessárias no cadastramento do feito.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais Nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:25
Mantida a prisão preventida
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30/04/2024 18:25
Indeferido o pedido de MATHEUS HENRIQUE MACHADO MALHEIRO - CPF: *23.***.*67-70 (AUTOR)
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30/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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