TJDFT - 0752529-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/10/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0752529-80.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA EMBARGADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Joel Paiva de Oliveira em face da decisão desta Presidência que admitiu o recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão quanto à apreciação da matéria atinente ao tema 871 do rol de matérias repetitivas da Corte Superior.
Afirma que, “apesar do precedente não ter sido sucitado por nenhuma das partes, ele é de observância obrigatória por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.” (id 65041998, pág. 2).
II – O pedido é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a admissão do recurso especial em juízo prévio exercido pelo tribunal de origem exaure a competência regimental desta Presidência.
Anote-se, por acréscimo, que os fundamentos da admissão do apelo especial, no caso, dizem respeito à indicada ofensa aos artigos 1.002, 1.013, e 1.026, §2º, todos do CPC – cabimento da multa prevista para hipótese de embargos de declaração protelatórios no caso de primeiros embargos opostos com, em tese, propósito prequestionador.
A matéria está prequestionada, pois foi objeto de apreciação no acórdão integrativo (id 60596424) e tem cunho jurídico-infraconstitucional.
Extrai-se, assim, ausência de correlação entre a quaestio e o quanto definido no mencionado tema 871 dos precedentes qualificados do STJ, assim firmada: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
14/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/10/2024 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 15:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:04
Recurso especial admitido
-
10/10/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 23:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CONTRADIÇÃO INOCORRENTE.
REDISCUSSÃO MATÉRIA.
INCABÍVEL.
MULTA ART. 1.026, §2º, CPC.
FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O acórdão foi claro ao estabelecer que a existência de diversas nulidades processuais, inexistindo contradição no acórdão que reconheceu as nulidades e cassou a decisão. 2.
Possível a correção de nulidade processual de ofício, inexistindo qualquer vício no acórdão. 3.
Incabível a rediscussão da matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. 4.
Fixada multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante a interposição de recurso meramente protelatório. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
07/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:24
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752529-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EMBARGADO: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de abril de 2024.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
02/05/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/04/2024 15:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:38
Prejudicado o recurso
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/02/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/12/2023 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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