TJDFT - 0736262-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/05/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:53
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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17/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
PENHORA A ALCANÇAR VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS AFETADO AO EXECUTADO (CPC, art. 854, §3º).
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO.
PENHORA DE ATIVOS ENCONTRADOS EM CONTAS CORRENTES.
INVOCAÇÃO E EXTENSÃO DA SALGUARDA DESTINADA ÀS RESERVAS RECOLHIDAS EM CONTA POUPANÇA (CPC, 833, X).
CONSTRUÇÃO INTERPRETATIVA RESTRITIVA DO DIREITO DO CREDOR.
INVIABILIDADE.
MONTANTE CONSTRITO.
PROVA DA INDISPENSABILIDADE À MANTENÇÃO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA.
INFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Deflagrada a execução, e, diante da ausência de pagamento voluntário do crédito exequendo, consumada a penhora pela via eletrônica, ventilando o executado que os importes localizados e penhorados em conta de sua titularidade traduzem verbas de natureza salarial, portanto intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que aventara de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas, derivando da ausência de comprovação do ventilado com o escopo de ser desconstituída a constrição a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato (CPC, art. 854, §3º, I) 2.
Consoante a moldura instrumental alinhada pelo legislador, ultimada a penhora, pela via eletrônica, de ativos em razão da ausência de pagamento voluntário, ao executado, não se conformando com a legitimidade da constrição, é resguardada a faculdade de aviar impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores constringidos, cabendo-lhe a demonstração de que a constrição atingira seu patrimônio intangível, sob a cominação de, não o fazendo ou sendo inexitoso nesse intento, ser ratificado o ato de constrição patrimonial. 3.
O ônus de evidenciar que os importes penhorados em conta corrente de sua titularidade ostenta natureza salarial por ter sido auferido em decorrência do seu labor é da parte executada, conforme a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, derivando que, não evidenciando que os ativos constritos pela via eletrônica têm gênese remuneratória, a constrição que os atingira deve ser preservada incólume (CPC, art. 854, §3º, I). 4.
O legislador processual, segundo a regra albergada no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil contemplara com o atributo da impenhorabilidade apenas o produto recolhido em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo se o débito exequendo originar-se de prestação alimentícia, não se afigurando viável, mediante construção interpretativa, se ampliar a salvaguarda de molde a alcançar todos os ativos recolhidos no sistema bancário até aquele limite, salvo se evidenciado que o encontrado e penhorado é indispensável à preservação da manutenção do excutido. 5.
A construção de que a salvaguarda endereçada às reservas financeiras do executado mantidas em poupança seria extensível a todos os ativos encontrados no sistema financeiro em seu nome, observada a limitação, encerra restrição ao direito do credor de receber o que lhe é devido, e é quem busca a realização do direito material retratado no título exequendo, tornando-se, pois, insustentável, encerrando, ademais, fórmula de desprestígio da adimplência e de inviabilização da penhora eletrônica, não podendo ser assimilada à margem da literalidade da proteção legalmente assegurada (CPC, art. 833, X, c/c §2º). 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
30/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:44
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:52
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 18:56
Juntada de Petição de agravo interno
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07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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24/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 07:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (AGRAVANTE).
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06/10/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 13:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 07:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:09
Outras Decisões
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15/09/2023 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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