TJDFT - 0717283-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:02
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717283-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIF SALIM NETO AGRAVADO: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEIF SALIM NETO em face de decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0013078-39.1993.8.07.0001, condicionou a adjudicação dos imóveis penhorados nos autos à anuência de ambos os credores, agravante e agravado.
Decisão de ID 58707835 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
O feito fora incluído em pauta para julgamento conforme certidão de ID 60210417.
Devidamente intimada, a parte agravante peticiona no ID 61149507 informando a perda do objeto do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Informe-se o Juízo agravado.
Oportunamente, retire-se o feito da pauta de julgamento.
Informe-se o Juízo Agravado.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024 15:18:48.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
15/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:19
Prejudicado o recurso
-
05/07/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
05/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:13
Juntada de pauta de julgamento
-
04/07/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717283-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIF SALIM NETO AGRAVADO: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação, feita na petição de ID 60746050, de perda superveniente do objeto Brasília, 25 de junho de 2024 17:28:32.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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25/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717283-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEIF SALIM NETO AGRAVADO: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEIF SALIM NETO em face de decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0013078-39.1993.8.07.0001, condicionou a adjudicação dos imóveis penhorados nos autos à anuência de ambos os credores, agravante e agravado.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada não apreciou todas as matérias suscitadas pelo agravante para fundamentar o deferimento de seu pedido.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se o agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade da decisão agravada, em razão de possível julgamento citra petita e ausência de fundamentação.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 30 de abril de 2024 17:34:19.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
30/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/04/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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