TJDFT - 0715301-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:55
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715301-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO PEREIRA DA ROSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO PEREIRA DA ROSA em face de decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0719629-23.2023.8.07.0007, determinou a complementação de depósito para purga da mora.
Intimado sobre possível não conhecimento do recurso, o agravante apresentou a petição de ID 58552280, alegando admissibilidade do recurso com base no art. 1.015, II e IX do CPC. É o relatório.
D E C I D O.
Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento.
Transcrevo a decisão agravada (ID 190140795): Diante da possibilidade de vindoura extinção, inclua-se como Terceiro Interessado, Rogério Pereira da Rosa e seu advogado, OAB/DF 45.176.
Anote-se.
Após, com razão o banco autor, de modo que a purga da mora deve ocorrer pelo pagamento integral e atualizado da dívida.
Logo, para por a termo o feito, intime-se o Terceiro para, em 15 dias, realizar o pagamento do saldo remanescente indicado de R$ 5.686,06, conforme id. 189998337.
Caso contrário, a quantia depositada lhe será devolvida por ser parte estranha aos autos.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...) (Destaquei.) Verifica-se que a decisão agravada se limitou a determinar o complemento do valor do depósito da dívida para purgação da mora, o que não encontra correspondência nas hipóteses de cabimento descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A hipótese dos autos não se amolda à hipótese dos incisos II e IX, pois não se trata de decisão sobre a existência ou o valor da dívida, nem sobre admissão do agravante como terceiro, mas apenas determinação de complementação do valor depositado.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão em sede de recurso repetitivo, REsp 1.696.396/MT, firmou a seguinte tese: 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Desta forma, a mitigação da taxatividade do referido artigo só ocorre nos casos em que demonstrada a urgência da questão, cuja análise se tornaria inútil em sede de apelação.
No caso dos autos, não se vislumbra urgência capaz de justificar a mitigação do rol do art. 1.015, tendo em vista que, conforme preconiza o art. 3º, § 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o momento próprio para a discussão do valor da dívida é a contestação, que pode ser apresentada depois da purga da mora, podendo a questão vir a ser suscitada em eventual apelação da sentença.
Desse modo, não merece conhecimento o recurso em análise, por ser manifestamente inadmissível, incumbindo ao relator proferir decisão nesse sentido, consoante orientação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
No mesmo sentido já decidiu esta eg.
Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL.
EXAUSTIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INCABÍVEL.
TELEOLOGIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PRESSUPOSTO RECURSAL.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIDO. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2.
O art. 1015 do CPC limita a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único.
Trata-se, portanto, de rol taxativo, não sujeito, em regra, a interpretação analógica ou extensiva. 3.
Salvo em casos excepcionais, não é possível ampliar o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob o argumento da celeridade ou efetividade do processo, principalmente quando ausente risco de dano irreparável ou a irreversibilidade da medida. 4.
Diante da ausência de previsão legal para tanto, é incabível o manejo de Agravo de Instrumento para combatera a decisão que não decretou a revelia no processo de origem. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1097039, 07098593720178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. 1.
Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, ou que seja declarada agravável por expressa disposição em outro diploma legal. 2.
Afinal, ampliar as hipóteses de cabimento, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em interpretação extensiva dessa regra para ampliar as possibilidades de admissibilidade do agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica. 3.
A decisão que declina a competência é impassível de recorribilidade instantânea pela via do agravo de instrumento. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1095512, 07167472220178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 30 de abril de 2024 12:34:35.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
30/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROGERIO PEREIRA DA ROSA - CPF: *27.***.*73-49 (AGRAVANTE)
-
30/04/2024 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752529-80.2023.8.07.0000
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Joel Paiva de Oliveira
Advogado: Lourival Soares de Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:10
Processo nº 0717243-07.2024.8.07.0000
Elder Duarte
Soto Consorcio de Veiculos LTDA
Advogado: Ana Carla Moraes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 19:02
Processo nº 0717274-27.2024.8.07.0000
Alvaro Augusto Teixeira da Costa
Eduardo Normand Zenobio
Advogado: Alanna Medeiros Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 13:10
Processo nº 0717286-41.2024.8.07.0000
Maria Rosangela Montes
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 22:58
Processo nº 0717235-30.2024.8.07.0000
Ana Amelia de Carvalho Palmeira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Igor Francisco de Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 18:43