TJDFT - 0717243-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELDER DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, verifica-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 2.
Cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme artigo 320 do Código de Processo Civil, inclusive mediante a apresentação, na primeira oportunidade, das provas a que já tenha acesso. 3.
O sistema processual pátrio define o Juiz como presidente do processo e destinatário da prova, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com análise do caso. 4.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, verificada a ausência de legitimidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o julgador deve proferir decisão extintiva. 5.
Assim, verificando o julgador que estão ausentes elementos mínimos que indiquem a pertinência subjetiva na demanda nos moldes propostos pelo autor, cabível a extinção do feito por ilegitimidade passiva. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
18/07/2024 19:55
Conhecido o recurso de ELDER DUARTE - CPF: *63.***.*24-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:39
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717243-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELDER DUARTE AGRAVADO: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA, CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 30 de abril de 2024 15:17:04.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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