TJDFT - 0705445-26.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705445-26.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SG COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA REVEL: LAESIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR, LAESIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR *32.***.*23-13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se que, no ID 224839275, os patronos da parte autora informaram a revogação do mandato conferido a eles. 2.
Posteriormente, apresentaram requerimento de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais pela atuação na fase de conhecimento (ID 237808909). 3.
Os autos vieram conclusos. 4.
Embora o direito aos respectivos honorários não seja afetado pela revogação do mandato, o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma. 5.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reserva de poderes, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda.
Nesses casos, os honorários contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.803/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO.
ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE. 1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 26/08/2016). 2.
O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados.
Precedentes 3.
Segundo agravo interno não conhecido.
Primeiro agravo interno conhecido e provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.028.884/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) 6.
Assim, indefiro o processamento do cumprimento de sentença pleiteado pelos antigos patronos. 7.
Remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinado na sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:52
Indeferido o pedido de KARINNE FERNANDA NUNES MOURA WERNIK - CPF: *48.***.*26-14 (INTERESSADO)
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02/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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30/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:27
Outras decisões
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17/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LAESIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR *32.***.*23-13 em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LAESIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Edital em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:43
Expedição de Edital.
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08/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 16:54
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAESIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR *32.***.*23-13 em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAESIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAESIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR *32.***.*23-13 em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAESIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:38
Decretada a revelia
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09/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LAESIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:03
Outras decisões
-
03/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/03/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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14/03/2024 09:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de SG COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 05:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 20:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 17:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de SG COMERCIO E CONSIGNACAO DE VEICULOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
1. À vista da petição de ID 166411747, comprove o recolhimento das despesas processuais iniciais, por meio do comprovante das despesas processuais (Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico - Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, art. 14, V). 2.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu arts. 2º, § 1º; e 4º: Art. 2º § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos).
Art. 4.º As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica. 3.
Assim, manifeste-se expressamente a parte autora quanto a opção de aderir ou não ao "Juízo 100% Digital". 4.
Esclareça a parte autora o motivo pelo qual ajuizou a presente ação neste Juízo, já que pretende a reparação de dano em razão de acidente de trânsito ocorrido na cidade de Luziânia - GO, como consta da ocorrência policial nº 30824561, emitida em 03/07/2023 (ID 166407722 - Pág. 1/7)(CPC, art. 53, IV, "a"). 5.
Apresente um nova petição inicial substitutivaem versão consolidada com as informações determinadas nesta decisão, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
27/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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