TJDFT - 0720246-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SILVA CAMPOS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720246-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVA CAMPOS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO: ADRIEL VITAL COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA, JOSE ALTAIR LIMA SILVA, MARY SOARES DOS SANTOS DECISÃO Vê-se no ID 167464988 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
A parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Lado outro, defiro a suspensão do processo até 3/2/2024 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Sem prejuízo, vale consignar que os executados José Altair Lima Silva e Maruy Soares dos Santos não foram citados até esta data, tal como registrado na decisão de ID 166333637.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:09
Deferido em parte o pedido de SILVA CAMPOS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720246-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVA CAMPOS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO: ADRIEL VITAL COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA, JOSE ALTAIR LIMA SILVA, MARY SOARES DOS SANTOS DECISÃO Aguarde-se pelo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste quanto ao pedido de parcelamento formulado pela empresa executada, no ID 164302064.
Vindo aos autos tornem-se conclusos.
Se decorrido o prazo supra ou caso a autora não anua ao pleito da parte ré, cientifique-se à requerida quanto a eventual discordância da autora e, sem prejuízo, o feito deverá seguir nos termos a seguir delineados: I - Da executada citada - Adriel Vital Comércio Varejista de Autopeças e Pneus Ltda. (Auto Center Pit Stop) Siga-se nos termos da decisão de ID 160490717, a partir do item 1.9.
II - Dos executados não citados - José Altair Lima Silva e Maruy Soares dos Santos Aguardar o prazo conferido ao autor para instruir as cartas precatórias de citação referidas no ID 163978369, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação), quanto aos referidos réus.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória.
De outro modo, se decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. quanto aos réus supra mencionados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:14
Deferido o pedido de SILVA CAMPOS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SILVA CAMPOS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2023 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 20:02
Recebidos os autos
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30/05/2023 20:02
Outras decisões
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29/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 20:16
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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