TJDFT - 0730646-74.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
19/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:41
Outras decisões
-
06/03/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RALPH DENNER MONTEIRO DE FARIAS em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0730646-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: RALPH DENNER MONTEIRO DE FARIAS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em instrumento particular de confissão de dívidas, conforme ID nº 166318389, sendo o devedor RALPH DENNER MONTEIRO DE FARIAS e o credor KAPO VEICULOS LTDA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 166318382.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:08
em cooperação judiciária
-
21/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730646-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: RALPH DENNER MONTEIRO DE FARIAS DECISÃO Trata-se de execução movida por Kapo Veículos Ltda. em razão do descumprimento do contrato de locação de veículo automotor acostado no ID 166318387.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu serviço de locação de veículo à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Planaltina - DF, conforme consta da própria petição inicial e do contrato que se pretende executar (IDs 166318372 e 166318387 - Quadra 5, Conjunto D, Vila Buritis, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, CEP 73360-504).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planalatina - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023, às 20:56:17.
Documento Assinado Digitalmente -
26/07/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:14
Declarada incompetência
-
24/07/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720004-18.2018.8.07.0001
Viacao Bom Jesus Eireli - ME
Diego Pierino dos Santos Araujo
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2018 23:46
Processo nº 0707003-38.2020.8.07.0019
Raimundo Adalberto Lopes
Walter Pereira de Farias
Advogado: Rafaela Laize Coelho de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:02
Processo nº 0732945-29.2020.8.07.0001
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Frederico Soares Araujo
Advogado: Naiana Abadia Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2020 23:04
Processo nº 0703066-49.2022.8.07.0019
Celio Alves da Fonseca
Alanderson Lucas da Fonseca Braz
Advogado: Francisco Ferreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 20:41
Processo nº 0701952-38.2023.8.07.0020
Katrina de Souza Vasques Arakaki
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Tatiane Simoes Carbonaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 11:42