TJDFT - 0720004-18.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:03
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada via PREVJUD, conforme Despacho de ID 245727443.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2025 às 15:22:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO DESPACHO Trata-se de execução fundada nas cártulas de cheques acostadas ao ID 19982973.
Verifico que o prazo da suspensão determinada no ID 166339602 decorreu em 25/7/2024, a partir de quando começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 11:22:47.
Documento Assinado Digitalmente -
12/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
A mera alegação de ocultação patrimonial, desacompanhada de elementos que indiquem a prática de ilícito penal, não justifica a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 40 do Código Penal, razão pela qual indefiro o pedido. 3.
Quanto ao pedido de penhora dos lucros da cota parte do Sócio Executado nas Empresas R.S PANIFICADORA - ALIMENTOS LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-81 e Empresa P&D CORPORATION LTDA, CNPJ nº 44.***.***/0001-97, junte o exequente cópia dos atos constitutivos atualizados das empresas.
Preclusa a decisão, retornem os autos à suspensão de ID 166339602.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:59
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
23/03/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 20:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:48
Outras decisões
-
05/12/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 19:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:31
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:56
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:52
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de intimação SEM FINALIDADE ATINGIDA.
De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2024 01:16:52.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
13/09/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico que a CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO encontra-se disponibilizada no ID 202648138.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 17:59:30.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
08/07/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BTHAR CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DICIONARIO DOS PEIXES COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Conforme dispõe o art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Ao ID 158136378 foi realizada pesquisa SisbaJud, por meio da qual foi bloqueado montante de aproximadamente 5% do débito.
Sobre o veículo localizado por meio da pesquisa RenaJud de ID 158136379 constam diversas restrições anotadas por outros juízos.
Aos IDs 171409856 e 171409857 foram juntadas pesquisas de imóveis em nome do executado, as quais restaram infrutíferas.
Realizada pesquisa InfoJud, conforme certificado ao ID 183145191.
Do exposto, verifica-se que o executado lançou mão de todos os meios para satisfação, sem êxito, razão pela qual cabe a penhora de parte dos lucros da sociedade, em percentual que garante a manutenção da atividade empresarial, obedecendo a proporcionalidade da participação societária da pessoa física executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
IRREGULARIDADE PROCESSUAL ALEGADA EXCLUSIVAMENTE EM SEDE RECURSAL.
NÃO APRECIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A irregularidade de representação processual não foi aventada nem apreciada na origem, não tendo sido objeto da decisão agravada.
E se registra que preliminar agitada exclusivamente em sede recursal "viola o duplo grau de jurisdição, configurando supressão de instância" (Acórdão 1622815, 07193278020218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O fato de o executado/agravante constar no quadro societário de sociedades empresárias, por si só, não autoriza a constrição do patrimônio das pessoas jurídicas para pagamento de obrigações contraídas por ele ? princípio da responsabilidade patrimonial na execução (art. 789, CPC).
A pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio autônomos aos da pessoa natural que a integra, motivo pelo qual a constrição de bem da sociedade por dívida do sócio executado exige prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
No caso, contudo, o Juízo de origem não determinou a constrição de bens de propriedade das mencionadas pessoas jurídicas, mas de propriedade do próprio executado/agravante: dada a insuficiência de outros bens penhoráveis, determinada a penhora de 30% do lucro recebido pelo executado/agravante junto às sociedades empresárias.
No ponto, registra-se: "A penhora dos lucros pertencentes ao sócio devedor não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas tão somente à insuficiência de outros bens" (Acórdão 1337812, 07518196520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1775278, 07271495520238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, defiro a penhora dos valores atribuídos a executado DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO a título de distribuição de lucros junto às empresas BTHAR CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA – CNPJ 25.***.***/0001-72 e DICIONARIO DOS PEIXES COMERCIO DE PESCADOS LTDA ME – CNPJ 09.***.***/0001-00, até o limite do débito executado, de R$ 145.132,26 (ID155821730).
Expeça-se mandado de intimação das empresas indicadas de que eventual lucro distribuído ao executado deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo.
No prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, as empresas deverão informar qual é a previsão de data para a próxima distribuição de lucros.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 12:53:43.
Documento Assinado Digitalmente -
05/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:57
Deferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Em atenção à petição de ID 187369957, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que cumpra a determinação de ID 185822653.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Junte o exequente cópia dos contratos sociais ou certidão simplificada, acompanhada da última alteração, das empresas as quais pretende a penhora dos lucros.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa HZV4666, conforme item "a" da Decisão de ID 171952713.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda do executado DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO, via INFOJUD, conforme item "b" da referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ao CJU para a inscrição do nome do devedor no sistema SERASAJUD, conforme item "c" da referida Decisão.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 às 18:19:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:52
Deferido em parte o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Retornem os autos à suspensão de ID 166339602.
Brasília/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, às 18:03:38.
Documento Assinado Digitalmente -
31/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 167708755 opostos pela parte Exequente contra a decisão de ID 166339602.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Passo a análise dos pedidos de ID 167708770. 1.
Considerando o ano e modelo do veículo localizado na consulta RenaJud de ID 158136379 e a que a existência de 3 penhoras incidentes sobre o bem (ID 158136380), presume-se que do fruto da alienação do veículo não restará saldo remanescente em favor do exequente, razão pela qual indefiro o pedido de penhora o bem.
Informo ao exequente que novo pedido poderá ser analisado com a demonstração de que as penhoras anteriores são inferiores ao valor do bem. 2.
O pedido de envio de ofício à Receita Federal a fim de que sejam apresentadas as três últimas declarações de imposto de renda do executado é feito via consulta ao consulta ao sistema InfoJud, que constitui medida excepcional, a qual só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de declarações de imposto de renda junto ao sistema InfoJud. 3.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ao CJU para que certifique o saldo da conta judicial vinculada ao bloqueio de ID 158136378.
Após, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n.º 48/2021, expeça-se ofício eletrônico de transferência das quantias depositadas ao ID 158136378, em favor da parte exequente, conforme dados informados e na proporção indicada ao ID 167708770.
Após, retornem os autos à suspensão de ID 166339602.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 18:11
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720004-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Intimado o exequente a informar dados bancários para transferência dos valores bloqueados ao ID 158136378, permaneceu silente.
Ao CJU para que certifique o saldo da conta judicial vinculada ao bloqueio de ID 158136378.
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud de ID 15813637, realizada em 25/04/2023 foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
Já a pesquisa RenaJud realizada ao ID 158136379 em 10/05/2023 foi infrutífera.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud e RenaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação de pesquisas SisbaJud e RenaJud. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:26
Outras decisões
-
02/07/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 21:13
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2023 10:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de DIEGO PIERINO DOS SANTOS ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 14:09
Expedição de Edital.
-
07/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:54
Outras decisões
-
14/06/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 19:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 04:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 16:58
Juntada de mandado
-
24/01/2019 15:19
Juntada de carta
-
18/12/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2018 22:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 18:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2018 18:50
Recebidos os autos
-
19/07/2018 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2018 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2018 09:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 23:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/07/2018 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703019-41.2023.8.07.0019
Renata Menezes da Silva Fernandes
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:29
Processo nº 0741304-94.2022.8.07.0001
Tauge Alves Ferreira
Danielle Araujo Pereira
Advogado: Tauge Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 09:07
Processo nº 0716292-21.2022.8.07.0020
Emilio Costa da Silva
Ricardo Sousa Amancio da Costa
Advogado: Rachel Farah
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 12:59
Processo nº 0714255-84.2023.8.07.0020
Simplus Contabilidade LTDA
Boaz &Amp; Boaz Representacoes LTDA
Advogado: Bruno Alexandre Carneiro de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 12:43
Processo nº 0700217-07.2022.8.07.0019
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Andreia da Costa Oliveira
Advogado: Barbara Helen da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:50