TJDFT - 0741304-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TAUGE ALVES FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TAUGE ALVES FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741304-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAUGE ALVES FERREIRA EXECUTADO: DANIELLE ARAUJO PEREIRA DECISÃO 1.
Em atenção à petição de ID 211504034, verifico que a pesquisa anterior ao sistema SisbaJud (ID 164644323) foi pouco infrutífera frente o montante do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Indefiro a renovação de consulta ao sistema RenaJud, ante a ausência de demonstração de possível alteração patrimonial do executado, considerando que a consulta ao RenaJud foi realizada no ID 164644324 e resultou infrutífera. 3.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 5.
Instituído pela Lei n º 12.681/12 o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp - Infoseg) é uma plataforma de informações integradas, que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública, implementado em parceria com os entes federados.
Nos limites de sua competência, caberá ao Sinesp – Infoseg a integração das informações e dos dados de segurança pública.
Assim, tem-se que a consulta ao Sinesp – Infoseg não se mostra efetiva a busca de bens do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema Sinesp – Infoseg.
Ao CJU: 1.
Remova-se o sigilo aposto sobre a petição de ID211504034, pois não se encontra dentre as exceções à publicidade do processo previstas no art. 189 do CPC. 2.
Certifique o decurso do prazo da suspensão de ID 18724528 e remetam-se os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:21
Indeferido o pedido de TAUGE ALVES FERREIRA - CPF: *77.***.*44-72 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:55
Outras decisões
-
24/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TAUGE ALVES FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741304-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAUGE ALVES FERREIRA EXECUTADO: DANIELLE ARAUJO PEREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2023 13:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741304-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAUGE ALVES FERREIRA EXECUTADO: DANIELLE ARAUJO PEREIRA DECISÃO Nos termos da decisão de ID16801840, expeça-se em favor da parte autora ofício eletrônico de transferência das quantias depositadas ao ID 167316945, conforme dados informados ao ID 168399065.
Analisando a certidão de ônus de ID 168399086, verifica-se que o imóvel ao qual pretende o exequente a penhora não está em nome da executada.
Também não há provas de que a executado é detentora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:28
Indeferido o pedido de DANIELLE ARAUJO PEREIRA - CPF: *10.***.*13-03 (EXECUTADO)
-
06/08/2023 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741304-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAUGE ALVES FERREIRA EXECUTADO: DANIELLE ARAUJO PEREIRA DECISÃO Em que pese o saldo devedor apontado ser de R$ 145.684,64, a alegação de que o valor de R$ 1.829,26, bloqueado ao ID 164644323, é ínfimos não merece prosperar, pois, apesar de corresponder a pouco mais de 1% do débito, o valor representa mais de um salário mínimo, o que justifica não tratar-se de valore irrisório, Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação de valores feito ao ID 165770439.
Ao CJU: Certifique o saldo da conta judicial vinculado ao bloqueio de ID 164644323.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:16
Indeferido o pedido de DANIELLE ARAUJO PEREIRA - CPF: *10.***.*13-03 (EXECUTADO)
-
21/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de TAUGE ALVES FERREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:22
Deferido em parte o pedido de TAUGE ALVES FERREIRA - CPF: *77.***.*44-72 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2023 22:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de TAUGE ALVES FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:39
Outras decisões
-
08/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:26
Indeferido o pedido de TAUGE ALVES FERREIRA - CPF: *77.***.*44-72 (EXEQUENTE)
-
30/01/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2022 18:40
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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