TJDFT - 0703019-41.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:39
Processo Desarquivado
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de RENATA MENEZES DA SILVA FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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30/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/06/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RENATA MENEZES DA SILVA FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:27
Outras decisões
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29/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/02/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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21/02/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:05
Outras decisões
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17/11/2023 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/10/2023 12:31
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de RENATA MENEZES DA SILVA FERNANDES em 09/10/2023 23:59.
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08/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:41
Decorrido prazo de RENATA MENEZES DA SILVA FERNANDES - CPF: *34.***.*62-15 (REQUERENTE) em 22/08/2023.
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04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de RENATA MENEZES DA SILVA FERNANDES em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0703019-41.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA MENEZES DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Compartilho o entendimento de que "....o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Assim, à vista do documento de ID 155133052, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital".
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 4.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 6.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 7.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 8.
Cite-se a parte requerida, COOPERATIVA MISTA ROMA, Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06539-300, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 9.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 10.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 11.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 12.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 13.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
27/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:47
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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