TJDFT - 0712086-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712086-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: GILVAN DE BRITO NOBREGA, EMERSON RODRIGUES PINHEIRO DECISÃO Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas finais (ID 183852366), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:24
Determinado o arquivamento
-
17/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de GILVAN DE BRITO NOBREGA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/10/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 08:41
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de GILVAN DE BRITO NOBREGA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712086-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: GILVAN DE BRITO NOBREGA, EMERSON RODRIGUES PINHEIRO SENTENÇA Na petição de ID 170834232 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Tendo em vista que o depósito realizado no ID 170600241 foi realizado para quitação da dívida, converto-o em pagamento.
Independentemente do trânsito em julgado, defiro o levantamento pela parte exequente dos valores depositados nos autos, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 170834232, de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
08/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES PINHEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de GILVAN DE BRITO NOBREGA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712086-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: GILVAN DE BRITO NOBREGA, EMERSON RODRIGUES PINHEIRO DECISÃO Em atenção à petição de ID 166529517, retifico a decisão de ID 166248771, para que conste no lugar de: “Ademais, observa-se que apenas o depósito inicial de 30% foi efetuado tempestivamente.
A primeira parcela do acordo deveria ter sido depositada em 13/11/2022, sendo que foi adimplida apenas em 14/12/2022 (ID 142800385 e 140576737).” Passe a constar da seguinte forma: “Ademais, observa-se que apenas o depósito inicial de 30% foi efetuado tempestivamente.
A primeira parcela do acordo deveria ter sido depositada em 13/11/2022, sendo que foi adimplida apenas em 16/11/2022 (ID 142800385 e 140576737).” Apesar de o vencimento do boleto constar a data de 14/12/2022, ficou expressamente determinado na decisão de ID 140576737 que, tendo em vista a data do depósito da primeira parcela, aos 13/10/2022, fica definido dia 13 para vencimento das prestações, ao passo em que suspendo o processo até 13/04/2022 (seis meses).
Ante o exposto, com a retificação da última decisão, remeta-se o feito à Contadoria, nos termos da decisão de ID 166248771.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:23
Deferido em parte o pedido de EMERSON RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *33.***.*65-78 (EXECUTADO)
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GILVAN DE BRITO NOBREGA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712086-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: GILVAN DE BRITO NOBREGA, EMERSON RODRIGUES PINHEIRO DECISÃO A decisão de ID 140576737 deferiu o parcelamento do débito e estabeleceu que os depósitos deveriam ser feitos a partir do dia 13/11/22.
Houve controvérsia sobre o saldo devedor, razão pela qual o feito foi remetido à Contadoria, para apuração do valor remanescente.
Observa-se dos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 165023278), que se apurou que o executado ainda deve a quantia de R$ 4.272,73.
Entretanto, nota-se dos referidos cálculos, que estes foram realizados em desconformidade com a decisão de ID 164152504, bem como não se atentou para as especificidades do caso.
Isso, pois foram incluídas indevidamente as verbas referentes aos honorários advocatícios, no valor de R$ 379,66, bem como não se observou o momento correto para incidência dos juros e da correção monetária.
Ademais, observa-se que apenas o depósito inicial de 30% foi efetuado tempestivamente.
A primeira parcela do acordo deveria ter sido depositada em 13/11/2022, sendo que foi adimplida apenas em 14/12/2022 (ID 142800385 e 140576737).
Conforme dispõe o art. 916, §5º do CPC, havendo o atraso de qualquer parcela, haverá o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, bem como a incidência da multa de 10% sobre o valor inadimplido.
Portanto, os cálculos devem observar o valor apresentado na planilha de ID 138170360 (R$ 12.531,85), levando em consideração a quantia depositada no ID 139502949, no valor de R$ 3.759,55.
Deve-se observar também que a primeira parcela do acordo foi realizada extemporaneamente, razão pela qual houve o vencimento antecipado das parcelas subsequentes com a incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor.
De tal forma, tendo em vista que a primeira parcela deveria ter sido quitada em 13/11/2022, os juros e a correção monetária devem ser computados a partir do dia 14/11/2022.
Ademais, verifica-se que as custas processuais e os honorários já foram calculados sobre o valor devido pelo executado, sendo que não há razão para sua incidência.
Ante o exposto, remeta-se novamente os autos à Contadoria para que se observe os parâmetros fixados nesta decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de GILVAN DE BRITO NOBREGA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:16
Deferido em parte o pedido de EMERSON RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *33.***.*65-78 (EXECUTADO)
-
20/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:02
Outras decisões
-
03/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:31
Outras decisões
-
19/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:42
Deferido em parte o pedido de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:40
Outras decisões
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GILVAN DE BRITO NOBREGA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 01:14
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GILVAN DE BRITO NOBREGA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:11
Outras decisões
-
07/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES PINHEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:32
Deferido o pedido de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/01/2023 11:56
Outras decisões
-
27/12/2022 18:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 19:30
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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