TJDFT - 0701584-03.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:57
Outras decisões
-
21/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701584-03.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC DA SILVA DE FREITAS EXECUTADO: PAULO ALIXANDRINO VALE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante a obrigação de fazer existente, encaminho os autos para intimação pessoal do executado.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica o credor intimado a juntar planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:07
Outras decisões
-
28/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:05
Outras decisões
-
08/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701584-03.2021.8.07.0019 REQUERENTE: ISAAC DA SILVA DE FREITAS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS, PAULO ALIXANDRINO VALE DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer estabelecida no título judicial acostado à ID 205944928, sob pena de aplicação de multa. 3.
Caso o executado não cumpra a ordem judicial, desde já, aplicar-se-á a multa prevista na sentença, no valor de 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 5.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 6.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 7.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 8.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 9.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 10.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 13.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 14.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 15.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 16.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 17.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 18.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 19.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 20.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 21.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 22.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 23.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 24.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 25.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 26.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 27.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 28.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 29.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 30.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 31.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:45
Outras decisões
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/02/2025 12:50
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ALIXANDRINO VALE em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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27/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ALIXANDRINO VALE em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:14
Outras decisões
-
13/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:54
Outras decisões
-
10/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/04/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:56
Deferido o pedido de ISAAC DA SILVA DE FREITAS - CPF: *48.***.*61-91 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
8.
O requerido Paulo Alixandrino foi devidamente citado (ID 105544417) e apresentou contestação (ID 107820068). 9.
Segue pendente a citação do requerido Antonio. 10.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 158524188. 11.
Por outro lado, verifico que a parte autora ainda não atendeu à determinação contida no item 4, "b", da decisão de ID 140329489, razão pela qual concedo-lhe novo prazo para comprovar as diligências que visam exaurir todas as possibilidades para localização da parte requerida, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 12.
Prazo: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 13.
Ressalto, desde logo, que o art. 98, § 1º, do CPC estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." 14.
Assim, as diligências acima sugeridas não estão abrangidas pelo conceito de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 1º). 15.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da parte requerida. 16.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 17.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 18.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do feito. 19.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 20.
Indicado novo endereço, cite-se o requerido Antonio para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 21.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 22.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 23.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 24.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
26/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:08
Deferido o pedido de ISAAC DA SILVA DE FREITAS - CPF: *48.***.*61-91 (REQUERENTE).
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15/05/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 15/12/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 21:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 21:42
Deferido o pedido de ISAAC DA SILVA DE FREITAS - CPF: *48.***.*61-91 (REQUERENTE).
-
08/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 22:50
Recebidos os autos
-
22/04/2022 22:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/02/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de PAULO ALIXANDRINO VALE em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 14:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 22:58
Recebidos os autos
-
02/09/2021 22:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA DE FREITAS em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 13:11
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2021 13:28
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 17:41
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/03/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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