TJDFT - 0714281-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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04/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:33
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714281-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Narra o autor na emenda de id. 168660770 eventual necessidade de perícia grafotécnica, sendo certo que a necessidade de perícia técnica (grafotécnica), é incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PROVA DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DE APURAR A AUTENTICIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade das dívidas elencadas, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de R$ 25.355,20 referente à devolução em dobro dos pagamentos indevidos efetuados pela parte autora.
Em seu recurso, aponta que a sentença foi amparada em uma única prova apresentada pela parte autora, sendo documento produzido de forma unilateral e não reconhecido pela parte ré, visto que não há assinatura, bem como porque o número de protocolo não existe nos seus sistemas.
Desse modo, assinala que não foi demonstrado o dano material, visto a ausência de comprovação de pagamentos indevidos efetuados e que seriam devidos pela parte ré.
Adiante, aponta que as telas sistêmicas demonstram que não ocorreu a negativação do nome da parte autora, tampouco a cobrança de multa contratual.
Enfim, destaca que não há demonstração de cobrança indevida, tampouco má-fé.
Subsidiariamente, pugna pela devolução na forma simples.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Na sua inicial a parte autora alega que era cliente da parte ré desde 2016 em plano mensal contratado pelo valor de R$ 199,90, sendo que em dezembro de 2021 teria constatado que recebia cobranças em desacordo com o pactuado.
Afirmou que naquela oportunidade entrou em contato com a parte ré, que reconheceu cobranças indevidas no valor corrigido de R$ 7.895,30 e que seriam restituídas em faturas posteriores, o que nunca ocorreu.
Assim, ressaltou que decidiu trocar de operadora, ocasião em que teria ocorrido a cobrança de multa por quebra de fidelidade, no valor de R$ 4.782,30.
A sentença condenou a parte ré ao pagamento em dobro daquelas quantias, totalizando R$ 25.355,20.
IV.
O único documento relevante para o deslinde da demanda apresentado pela parte autora é aquele que consta no ID 46340657, juntado após a audiência de conciliação, e que foi adotado como fundamento para a sentença proferida.
A informação que consta no ID 46340657, pág. 2 é determinante para a solução do mérito, uma vez que não há comprovantes da origem da suposta cobrança indevida efetuada pela parte ré, tampouco o comprovante de pagamento da suposta multa por quebra de fidelidade.
Contudo, a parte ré questiona a veracidade daquele documento, ressaltando que não está assinado e que o protocolo indicado não existe nos seus sistemas.
V.
A partir dos relatos na demanda não é possível compreender a origem de um suposto crédito de quase R$ 8.000,00 em favor da parte autora que seria devido no final do ano de 2021, além de existir divergência se a parte autora é cliente desde 2016 ou 2018, de modo que não é possível apurar se o suposto débito é proveniente de cobranças indevidas por cerca de 40 meses (o que alcançaria a média de R$ 197,38 por mês de cobranças indevidas, totalizando R$ 7.895,30) ou por cerca de 60 meses (resultando na média mensal de R$ 131,58 por cobranças indevidas, totalizando R$ 7.895,30).
Portanto, sobressai dos autos a necessidade de que seja apurada a veracidade do documento ID 46340657, pág. 2, uma vez que a suposta devolução reconhecida pela parte ré naquele documento corresponde a significativo valor em face da quantia que a autora alega que teria contratado (R$ 199,90 por mês), além de sequer existirem informações quanto a forma de recebimento daquele documento pela parte autora, tampouco demais documentos que comprovem os pagamentos indevidos.
VI.
Contudo, este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a autenticidade do ID 46340657, pág. 2, o que exige a produção de prova pericial.
Ocorre que compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas de menor complexidade, em conformidade com os princípios da celeridade e da simplicidade (artigo 2º da Lei 9.099/95).
A exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida.
VII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1718252, 07587619420228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO RECONHECIDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para refomar a sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenou a recorrente a restituir à autora/recorrida a quantia de R$ 1.795,76 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, na forma simples, e que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto nos autos, em fevereiro de 2022 a recorrida tomou conhecimento a respeito de descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, relativos a contrato de seguro que alega não ter firmado.
Aduz que, após indagar a recorrente, foi restituída a quantia de R$ 1.792,88 (mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).
Alega, contudo, que há saldo remanescente de R$ 1.795,76 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos).
Ao final, pediu a repetição de indébito, na forma dobrada, bem como indenização por danos morais. 4.
Nas razões recursais, por sua vez, a recorrente sustenta a inadequação do rito processual eleito, tendo em vista a suposta necessidade de perícia técnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura posta no contrato de seguro, razão pela qual pede a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, pede a reforma do julgado, pois defende que a contratação teria sido regular, porquanto celebrada pela recorrida. 5.
Contrarrazões ao ID 42358058. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Das Preliminares.
Necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Ao analisar cuidadosamente os autos percebo que, ante a aparente similitude das assinaturas constantes da carteira de identidade da recorrida (ID 40325334) e dos contratos de IDs 40325348 e 40325349, não ficou evidente a falsificação grosseira, de modo a impedir a sua verificação apenas de forma visual. 8.
Portanto, entendo que é necessária a produção de prova pericial para apurar a veracidade da assinatura no contrato de seguro com descontos em benefício de aposentadoria, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade.
Em que pese ter havido a restituição parcial das quantias descontadas, essa circunstância, por si só, não bastaria para convalidar a alegação de fraude na contratação de seguro. 9.
Não passa percebido deste relator a semelhança da assinatura utilizada para subscrever a petição inicial com a assinatura posta no instrumento contratual, de modo que não se pode concluir pela sua veracidade sem a análise de um especialista habilitado para tanto. 10.
No caso dos autos, constata-se a necessidade de prova pericial, consistente em laudo grafotécnico para identificar eventual similitude das assinaturas, a fim de verificar se houve fraude, bem como falha na prestação de serviços da recorrente.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, sendo imperioso o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, para que não se cometa uma injustiça para ambas as partes.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1391712, 07014985320218070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso X do CPC, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 12.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1668515, 07023216920228070019, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas estas considerações, reiterando que compete ao autor a opção mais apropriada para a solução da lide, acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:53
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714281-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Acolho o requerido na petição de id. 167980639 e defiro o prazo, improrrogável, de 05 dias para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada na decisão de id. 166770760.
Deverá o autor se atentar para a complexidade do feito, conforme exependido na decisão de id. 166770760.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714281-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do requerente, legível; b) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome do requerente, pois verifica-se pela fatura juntada no id. 166712465, que sua emissão é do mês de setembro de 2022.
E não menos importante, advirto à parte que uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Há indícios que sugerem a necessidade de realização de perícia técnica, a ser realizada por profissional contabilista, ato processual este inadmissível na seara da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO PRETENDIDO E O CELEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2.
A autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Em suas razões, a parte autora afirma que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, o qual deveria ser descontado mensalmente diretamente do seu benefício previdenciário.
No entanto, alega que, após firmado o contrato, foi surpreendida com o desconto de "reserva de margem de cartão de crédito - RMC", dedução muito diferente do empréstimo consignado.
Aduz que, mesmo sem ter requerido o cartão, a instituição bancária simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, não oportunizando à autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada.
Afirma que o banco lhe informou que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, sendo que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Observou que, em seu histórico de crédito emitido pelo INSS no seu benefício previdenciário (NB: 147.866.092-6), desde a competência 10/05/2017 vem sendo descontado em seu benefício valor variável referente a empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável - RMC (ID n° 46240109 - pág. 2).
Informa que já foram realizados 60 descontos em seu benefício, descontos esses referentes aos 5 (cinco) últimos anos (SETEMBRO/2017 a AGOSTO/2022), que com a incidência de atualização monetária perfaz o valor de R$ 7.166,41.
Ademais, alega que o endereço informado nas faturas juntadas pelo réu data de 10/10/2018 a 10/11/2022, no entanto, passou a residir no mencionado endereço apenas a partir de 06/10/2021, ficando demonstrado que não estava ciente dos descontos e que nunca utilizou o referido cartão.
Afirma que o réu juntou um suposto contrato datado de 25/09/2015, contrato distinto do discutido nos autos, bem como que não há número de contrato do documento e que o seu estado civil consta como solteira ao invés de viúva.
Diante disso, narra que, diante das disparidades quanto aos dados do contrato e por não ter juntado contrato referente aos descontos iniciados em 10/05/2017, fica evidente que a recorrente nunca requereu nenhum cartão junto ao recorrido.
Por fim, alega que o comprovante de transferência fornecido pelo réu é datado de 28/10/2020 e não conforme o histórico de crédito emitido pelo INSS com data de 10/05/2017, devendo, dessa forma, a sentença ser reformada para julgar procedente seus pedidos autorais. 4.
Da gratuidade de justiça.
Em que pese a impugnação do pedido de gratuidade de justiça pela ré, o pedido deve ser deferido.
A autora juntou aos autos comprovante de renda e considerando o valor líquido auferido pela autora, pois ela possui vários empréstimos e outras despesas, comprovado está que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Pedido de gratuidade deferido. 5.
Preliminar suscitada de ofício.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados.
Quanto à questão posta em juízo, nulidade do contrato de RMC e sua eventual readequação a um contrato consignado comum, observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato e sua vinculação aos descontos realizados, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques/depósitos e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros para empréstimo consignados praticados à época pelo mercado, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato. 6.
Portanto, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 7.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 8.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor ostenta um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Ademais, verifica-se que, além de haver diversas faturas juntadas pela parte ré, as quais são contestadas pela autora, o cliente pode realizar novas operações de crédito, não sendo possível aferir com certeza se os descontos efetuados em seu benefício dizem respeito ao contrato assinado pela autora e juntado aos autos ou outro contrato.
Diante de todo o exposto, não há outra saída para o desfecho dos autos. 9.
Recurso da autora conhecido.
Preliminar de complexidade da causa/incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 10.
Gratuidade de Justiça deferida.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1711003, 07058631920228070012, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que permite a obtenção de empréstimo com o uso de cartão de crédito e o desconto dos débitos diretamente da remuneração do contratante. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A matéria trazida aos autos não pode ser dirimida sem que haja perícia, já que após a discussão da legalidade do contrato, faz-se necessária a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração não apenas o que se tomou emprestado e o que se pagou, mas o custo total da operação e as compensações necessárias para quitação do contrato, já que toda modalidade de empréstimo possui um custo de operação. 3.
A declaração de quitação do contrato, sem considerar os custos operacionais do mercado à época da contratação do empréstimo, pode configurar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou da instituição financeira.
O que se vê nessas demandas é que os consumidores que aderem ao empréstimo por cartão de crédito não têm margem disponível para o consignado comum e limitam o pagamento a 5% do vencimento líquido, daí porque o custo da operação é elevado. 4.
No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato, bem como a inexistência de todos os débitos da autora para com a ré, limitados aos fatos objetos deste processo (cartão de crédito consignado).
Por consequência, deve a parte autora restituir à entidade financeira requerida a importância disponibilizada. 5.
Nesse contexto, para evitar o enriquecimento indevido, após o reconhecimento do direito em relação à legalidade do contrato, será necessária a liquidação de sentença para apurar o valor efetivamente devido e, se for o caso, aplicar a taxa de juros média do mercado, nos termos do artigo 509 do CPC e da Súmula nº 530 do STJ.
Tal procedimento, contudo, é vedado nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, em razão do tempo que esta fase processual demanda, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 6.
Nos Juizados Especiais o juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (artigo 5º da Lei 9.099/95) e, ainda, após análise do caso proferir a decisão que reputar mais justa e equânime (artigo 6º da Lei 9.099/95).
Porém, persistindo o cenário nebuloso, como no presente caso, há que se considerar o processamento da ação na Justiça Comum, que possui maior amplitude para produção de provas técnicas, como a que se mostra necessária no presente caso, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.
Assim, considerando que a matéria discutida nos autos depende da realização de perícia, resultando na complexidade da causa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681297, 07045096820228070008, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Caso contrário, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda na forma determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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27/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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