TJDFT - 0702965-89.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:59
Baixa Definitiva
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23/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUSY GONCALVES DE CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702965-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: SUSY GONCALVES DE CARVALHO RECORRIDO: WESLEY SOUZA DE JESUS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimento de dúvida formulado pelo Juízo de origem quanto à fixação de honorários em favor do advogado dativo nomeado para interpor Recurso Inominado em favor do recorrido.
Os honorários fixados no acórdão são aqueles devidos pelo recorrente vencido, de natureza sucumbencial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, o advogado dativo faz jus ao arbitramento de honorários em função de sua atuação em munus público, como colaborador da sociedade, diante da nomeação feita por não haver defensor público que representasse o recorrido.
Neste caso, cabe a este Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, realizar o arbitramento dos honorários, o qual observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022.
Na espécie, a atuação do advogado nomeado limitou-se, nesta instância a interpor o Recurso Inominado e respectivos Embargos de Declaração, estes últimos intempestivos.
Importante esclarecer que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo.
Nesse descortino, estabeleço o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado.
Devolvam-se os autos ao Juízo de origem, a quem delego a expedição da competente certidão.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
17/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/09/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:19
Processo Reativado
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16/09/2024 14:09
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUSY GONCALVES DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA DE JESUS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702965-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: SUSY GONCALVES DE CARVALHO RECORRIDO: WESLEY SOUZA DE JESUS SILVA DESPACHO Trata-se recurso de Embargos de Declaração, o qual não merece ser conhecido.
Depreende-se que o prazo para interpor embargos de declaração contra sentença ou acórdão é de 05 (cinco) dias, contados da data em que a parte teve ciência do ato, a teor do que dispõe o artigo 49 da Lei 9099/95.
No caso em questão, o acórdão foi disponibilizado no DJe em 31/07/2024 (id.62298161 - págs 565 e 566 do DJe), tendo sido publicado, portanto, em 01/08/2024, o que enseja o início da contagem em 02/08/2024, findando-se o prazo para interposição em 08/08/2024.
No entanto, a parte apresentou os referidos embargos apenas em 20/08/2024 (id. 63063353).
Patente, portanto, a intempestividade.
Acresce-se que o artigo 10, inciso IV do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 11/2016), dispõe que caberá ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, ante a ausência de cumprimento de seus requisitos de admissibilidade recursal.
Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão de id.62168737.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se à Vara de origem Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
21/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:52
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de SUSY GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *29.***.*55-49 (RECORRENTE)
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20/08/2024 18:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/08/2024 17:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:33
Conhecido em parte o recurso de SUSY GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *29.***.*55-49 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/06/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702965-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY SOUZA DE JESUS SILVA REQUERIDO: SUSY GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO Formula a parte ré, na petição de ID 194634511, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de recorrer da sentença prolatada (ID 194227483), com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte requerido para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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