TJDFT - 0707111-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707111-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA EXECUTADO: ANDRE NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, anexei a este processo o resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:24:19.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
23/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:20
Deferido em parte o pedido de ALAN DA SILVA - CPF: *97.***.*16-87 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707111-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA EXECUTADO: ANDRE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ALAN DA SILVA em desfavor de ANDRE NUNES.
O Exequente requer: a) expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da Declaração de IR do Executado; b) pesquisa nos sistemas E-RIDF e DOI; c) pesquisa CRC-JUD e SISBAJUD em nome do cônjuge do Executado; d) pesquisa SISBAJUD em nome das empresas do Executado listadas no processo, com penhora e 10% do faturamento; e e) penhora dos direitos em relação aos bens encontrados. É o relatório.
Decido.
INFOJUD Defiro a pesquisa INFOJUD da última Declaração de IR do Executado.
Caso a pesquisa reste frutífera, a declaração em questão será juntada ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados regularmente constituídos e cadastrados no processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar a responsabilização civil e penal. À Secretaria para que efetue a pesquisa.
Após, aguarde-se resposta do sistema.
E-RIDF e DOI A Declaração de Operações Imobiliárias, segundo a definição da Receita Federal, é o “instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais”.
Embora se trate de declarações destinadas a prestar informações sobre operações imobiliárias, este não é o único meio para a localização de bens imóveis da Executada.
Tais informações, por exemplo, podem ser obtidas por meio do sistema E-RIDF, que pode ser pesquisado diretamente pelo próprio Exequente, com o recolhimento das custas respectivas, no site , no link “busca on line”, não havendo necessidade de sobrecarregar a atividade jurisdicional quando possível a própria parte fazer a pesquisa solicitada.
Ressalte-se que a pesquisa de titularidade de imóveis feita pelo Poder Judiciário, via ERIDF, é restrita aos casos de gratuidade de justiça, nos termos do art. 25 do Provimento da Corregedoria nº 12, de 25 de setembro de 2016, isentando a parte requerente do pagamento de emolumentos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa E-RIDF e DOI.
CRC-JUD e SISBAJUD em nome do cônjuge do Executado A documentação que instrui o processo indica que o Executado é divorciado.
O Exequente, por sua vez, não apresentou qualquer documentação apta a comprovar que o Devedor é casado.
Desta feita, não há que se falar em pesquisa de eventuais bens em nome do cônjuge do Executado.
PENHORA FATURAMENTO O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios.
No caso, as empresas não figuram no polo passivo da demanda, razão pela qual, em princípio, não respondem pelo pagamento do débito.
A penhora do faturamento de pessoa jurídica integrada pelo Executado exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica, caso preenchidos os requisitos legais para tanto.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do faturamento das pessoas jurídicas integradas pelo Devedor.
PENHORA DIREITOS AQUISITIVOS O Exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD.
A pesquisa RENAJUD realizada no processo localizou três veículos em nome do Executado: 1) placa QMG6995 SE, marca/modelo: CHEVROLET/S10 HC DD4A, ano de fabricação/modelo: 2018/2019; 2) placa PAG5303 DF, marca/modelo: HONDA/HR-V EXL CVT, ano de fabricação/modelo: 2015/2016; e 3) placa JJR7811 DF, marca/modelo: HONDA/CG 125 TITAN ES, ano de fabricação/modelo: 2003/2003.
Defiro a penhora dos DIREITOS AQUISITIVOS dos seguintes veículos: 1) placa QMG6995 SE, marca/modelo: CHEVROLET/S10 HC DD4A, ano de fabricação/modelo: 2018/2019; 2) placa PAG5303 DF, marca/modelo: HONDA/HR-V EXL CVT, ano de fabricação/modelo: 2015/2016.
Com relação ao veículo placa QMG6995 SE, marca/modelo: CHEVROLET/S10 HC DD4A, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, mantenho a Decisão Interlocutória de Id. n. 231554869, que indeferiu a penhora, por seus próprios fundamentos.
Não é o caso de se anotar restrição RENAJUD até que sejam quitados os contratos de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, uma vez que os bens não são de propriedade do Executado e, sim, do credor fiduciário/arrendante.
Fica o Exequente intimado para indicar os nomes e endereços dos credores fiduciários dos veículos cujos direitos aquisitivos foram penhorados, de modo a possibilitar a expedição de ofício para comunicar a penhora e solicitar informações acerca do contrato entabulado com o Devedor, no prazo de 10 dias úteis.
Fica o Executado intimado, por intermédio de seu advogado, acerca das penhoras deferidas, nos termos do artigo 841, §1° do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:46:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:34
Deferido em parte o pedido de ALAN DA SILVA - CPF: *97.***.*16-87 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:56
Deferido em parte o pedido de ALAN DA SILVA - CPF: *97.***.*16-87 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707111-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA EXECUTADO: ANDRE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ALAN DA SILVA em desfavor de ANDRE NUNES.
O advogado do Executado peticiona nos autos informando que ANDRÉ NUNES não responde mais a mensagens e não atende ligações, razão pela qual requer a exclusão do seu nome do cadastro do processo e envio à Defensoria Pública. É o relatório.
Decido.
O documento de Id. n. 230434353 não comprova a ciência do mandante acerca da renúncia ao mandato.
O advogado afirma que ser impossível localizar o Devedor, mas não apresentou qualquer tentativa de notificação do endereço físico do mandante.
Nesse contexto, indefiro a renúncia do advogado CLINO BENEDITO BENTO JUNIOR, que permanecerá responsável pelo processo até que haja clara comprovação de que o mandante foi notificado da renúncia ao mandato.
Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação pelo Exequente, nos termos da Decisão de Id. n. 229790845.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:47:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:48
Indeferido o pedido de ANDRE NUNES - CPF: *11.***.*26-00 (EXECUTADO)
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26/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de ALAN DA SILVA - CPF: *97.***.*16-87 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707111-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA EXECUTADO: ANDRE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ALAN DA SILVA em desfavor de ANDRE NUNES.
O Credor requer: a) pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada; b) pesquisa RENAJUD e SNIPER; c) bloqueio dos cartões de crédito e suspensão da CNH do Executado; e d) inclusão do nome do Executado no SERASA, via SERASAJUD, e protesto. É o relatório.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
No caso, observo que ainda não houve a realização de nenhuma pesquisa de ativos do Executado via SISBAJUD.
Nesse contexto, impõe-se o deferimento da busca, sem, contudo, utilizar a funcionalidade de reiteração automática.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do Credor para determinar a emissão de uma ordem de bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o montante de R$ 283.963,97 (Id. n. 228774676).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Defiro a pesquisa RENAJUD de veículos registrados em nome do Executado.
Ainda, defiro a inclusão do nome do Executado nos cadastros do SERASA, via SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3° do CPC.
Caso as pesquisas acima restem infrutíferas, retorne o processo concluso para análise dos demais pedidos deduzidos pelo Credor.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:37:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:48
Deferido em parte o pedido de ALAN DA SILVA - CPF: *97.***.*16-87 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707111-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA EXECUTADO: ANDRE NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:48:41.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
25/02/2025 16:49
Decorrido prazo de ANDRE NUNES - CPF: *11.***.*26-00 (EXECUTADO) em 21/02/2025.
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13/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:15
Deferido em parte o pedido de ALAN DA SILVA - CPF: *97.***.*16-87 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:42
Deferido o pedido de ALAN DA SILVA - CPF: *97.***.*16-87 (REQUERENTE).
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06/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 18:09
Processo Desarquivado
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22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:29
Decretada a revelia
-
08/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE NUNES em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0707111-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN DA SILVA REQUERIDO: ANDRE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de procedimento comum movida por ALAN DA SILVA em desfavor de ANDRE NUNES.
Recebo a emenda à inicial.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ANDRE NUNES - CPF/CNPJ: *11.***.*26-00, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) WhatsApp: (61) 9.9981-4431 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial, qual seja: Ville Montagne, Quadra 1, casa 91, setor habitacional Jardim Botânico Brasília – DF CEP: 71.680-357.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:28:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707111-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALAN DA SILVA REQUERIDO: ANDRE NUNES Decisão ALAN DA SILVA ajuizou ação de conhecimento e dissolução de negócio jurídico cumulada com ação de cobrança de mútuo entre particulares em face de ANDRE NUNES, que foi protocolizada sob o número 0707111-25.2024.8.07.0020 distribuída para a 16ª Vara Cível de Brasília.
Todavia, aquele Juízo, sob os argumentos de que se cuida de ação de execução por quantia certa, declinou da competência para este Juízo (de ofício).
Ocorre que o nome dado pelo credor ao feito não tem nenhuma relação com a natureza jurídica do negócio, o qual nem sequer está fundado em título executivo extrajudicial.
Dessa forma, da simples leitura dos autos, observa-se que o contrato realizado entre as partes foi oral, o que inviabiliza a execução.
Posto isso, por medida de economia processual, volvam os autos ao Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília competente para processar processar e julgar a ação de conhecimento.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 18:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:38
Declarada incompetência
-
29/07/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707111-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN DA SILVA REQUERIDO: ANDRE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALAN DA SILVA propõe Ação de Execução por Quantia Certa contra ANDRÉ NUNES.
A competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Varas de Execuções de Título Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, nos termos do artigo 25-A da Lei n° 11.697: “Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019) I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.850, de 2019)” Diante disso, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Encaminhe-se os autos, com nossas homenagens.
Fica o Autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:08:19.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:56
Declarada incompetência
-
22/07/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707111-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN DA SILVA REQUERIDO: ANDRE NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALAN DA SILVA em desfavor de ANDRE NUNES.
O autor nomina a demanda como ação de reconhecimento e dissolução de negócio jurídico c/c cobrança.
Contudo, formula os pedidos nos termos da execução por quantia certa, previstos no artigo 824 e seguintes do CPC.
Assim, emende o autor a petição inicial para esclarecer se pretende a propositura de ação de conhecimento ou de execução, adequando a petição inicial, conforme o caso.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:23:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 11:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:57
Declarada incompetência
-
06/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707111-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALAN DA SILVA REQUERIDO: ANDRE NUNES DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, na forma do art. 10 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a distribuição aleatória da demanda perante esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo em vista que segundo informado na inicial, a parte autora tem domicílio no Guará (COLONIA AGRICOLA ÁGUAS CLARAS CHACARA 08 LOTE 01-GUARÁ 1), enquanto o réu possui domicílio em Brasília (condomínio Ville Montagne, Quadra 1, casa 91, setor habitacional Jardim Botânico), regiões administrativas que dispõem de circunscrições judiciárias própria, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
30/04/2024 12:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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