TJDFT - 0708190-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 16:56
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora referente aos valores depositados no ID 238425430 (R$ 29.680,07 mais acréscimos legais), dados bancários indicados ao ID 239113904 (Banco: 0260 – Nupagamentos S.A. / Agência: 0001 / Conta corrente: 734817203-4 - chave PIX (e-mail): [email protected] - Nome: TALITA BARROSO LOPES MOURA - CPF: *11.***.*53-06, procuração 194106662).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708190-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZETE MARINHO DA MOTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que já se encontra anotado.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 29.680,07.
Intime-se a parte vencida, BRADESCO SAUDE S/A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:39
Deferido o pedido de ELIZETE MARINHO DA MOTA - CPF: *05.***.*70-34 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/05/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 17:39
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708190-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE MARINHO DA MOTA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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17/06/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2024 13:52
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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22/04/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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