TJDFT - 0702044-09.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702044-09.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CAMPECHE LOPES REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, proposta por ANDREA CAMPECHE LOPES, em desfavor de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA e GAMA SAUDE LTDA, objetivando que as requeridas autorizem e custeiem procedimento cirúrgico e tratamento de neoplasia maligna de mama, conforme solicitação médica ( Id 194895086), e indenizem à título de danos materiais e morais o montante, respectivamente, R$ 2.314,00 (dois mil, trezentos e quatorze reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Concessão da tutela liminar - id 194896428.
Indeferimento da gratuidade de justiça - ID 196186197.
Citada, a primeira requerida apresentou contestação em id 198824333, alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, que não não possui capacidade de agendar os procedimentos solicitados pelos Beneficiários, a necessidade de cumprimento do período de 24 meses de Cobertura Parcial Temporárias para doenças ou lesões pré-existente, pacta sunt servanda, ausência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação em id 197042289, aplicação da CPT por até 24 meses, para suspender a cobertura de procedimentos cirúrgicos que envolvem condições pré-existentes, exercício regular do seu direito, ausência de elementos para condenação por danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos da autora.
Citada, a terceira requerida apresentou contestação em id 196409768, alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por mera intermediária, administrando o acesso dos beneficiários à rede credenciada, e, no mérito, culpa exclusiva de terceiros, ausência de danos morais, vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos.
Réplica em face da primeira requerida - id199689882 e em face da segunda e terceira requeridas - id 196765737.
Decisão Interlocutória parcial de mérito (ID 201083500), julgou parcialmente extinta sem resolução do mérito quanto a obrigação de fazer de autorização e custeio do tratamento cirúrgico, prosseguindo-se o feito somente sobre os pedidos de danos materiais e morais.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir ( id 202113781), juntaram prova documental.
Intimação das partes sobre os novos documentos apresentados (IDs 207703242, 212189750 e 214209725).
Encerramento da instrução (ID214209725 ).
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento - ID 219080459. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A primeira e terceira requeridas levantaram a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possuem ingerência no contrato firmado com a autora.
No entanto, a preliminar arguida não merece acolhimento. É cediço que a exigência de legitimidade para a causa impõe, por evidente, a existência de um vínculo entre os sujeitos processuais e a situação jurídica objeto da lide, o que existe na espécie em apreço.
Verifico que a parte autora é beneficiária de plano de assistência à saúde coletivo por adesão (IDs 194895058 e 194895060, págs. 2/3) pactuado entres as requeridas, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva de nenhuma das rés.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Assim, pode o consumidor acionar tanto o plano de saúde quanto o responsável pela comercialização e administração do serviço e até ambos, como no caso dos autos.
Este o entendimento deste Tribunal: APELAÇÕES.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA REJEITADAS.
INADIMPLÊNCIA.
INEXISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA IMOTIVADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Em face da solidariedade imposta nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º da Lei n. 8.078/90, revela-se manifesta a legitimidade passiva entre a administradora do benefício e a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, em ação ajuizada pela consumidora, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes.
Preliminares rejeitadas. 2.
Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inadimplemento, tratamento de paciente com diagnóstico de degeneração macular relacionada à idade, forma exsudativa em ambos os olhos, reputada pelo médico responsável como primordial para a preservação da visão da segurada, mormente quando inexistia mora do consumidor, que estava quite com suas obrigações contratuais.
Consequentemente, deve a administradora e a operadora, em solidariedade, arcar com todos os custos relacionados à terapêutica prescrita pelo profissional de saúde. 3.
A recusa indevida da cobertura do tratamento da beneficiária agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária. 4.
Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença (R$6.000,00). 5.
Recursos conhecido e desprovidos.
Honorários majorados. (Acórdão n.1105058, 00110462120178070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva das rés.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como os pressupostos processuais, passo à análise da matéria de fundo. É incontroverso o quadro de saúde grave enfrentado pela autora, sendo o ponto controvertido a ser debatido nos autos a controvérsia sobre os alegados danos materiais e morais indenizáveis em virtude da negativa de autorização dos exames e procedimentos indicados pelo médico.
A indicação para os exames e o procedimento cirúrgico extrai-se dos pedidos e relatórios de IDs.194893891 e 194895050, ao passo que a negativa da ré consta do documento de ID 194895046.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são prestadoras de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Em acréscimo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva exigem conduta leal e atenta às finalidades da avença em todos os momentos da vida contratual, ou seja, oferta, tratativas, celebração, execução, extinção e exaurimento da referida avença.
Assim, a letra contratual deve atender às finalidades almejadas pelo instrumento e à garantia mais efetiva ao objeto do pacto celebrado.
Deste modo, não subsistem as alegações das requeridas de necessidade de cumprimento do período de 24 meses de Cobertura Parcial Temporárias para doenças ou lesões pré-existente, uma vez que a operadora de planos de saúde não pode se recusar a custear tratamentos e medicamentos embasados em cláusulas contratuais que interfiram na terapêutica necessária à recuperação do paciente.
No mais, não há prova nos autos de que as requeridas, na contratação do plano, tenham exigido exames de saúde para apurar a condição prévia de saúde da autora.
Também não há prova de ser uma doença pré-existente, já conhecida pela paciente antes da contratação do plano.
Salienta-se que, tratando-se de procedimento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento da autora, sob o argumento de que o plano contratado estava em período de carência, é abusiva, pois colocou a consumidora em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, posto que é limitativa ao direito da consumidora, não atendendo aos princípios que regem o Direito Consumerista.
Igualmente, conforme outrora explicitado, não subsiste a alegação de ausência de responsabilidade da primeira e terceira requeridas por não lhes competir a autorização e custeio de consultas e procedimentos, por ser apenas uma intermediadora e administradora de plano de saúde, uma vez que é pacífica na jurisprudência deste e.
TJDFT, que como fornecedoras de serviços, as requeridas respondem solidariamente por eventuais prejuízos advindos da contratação, senão vejamos: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
REAJUSTE ANUAL.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - A operadora de plano de saúde qualifica-se como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a administradora de benefícios, solidariamente responsável por eventuais prejuízos advindos da contratação. 2 - Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada sem que a parte tenha apresentado qualquer argumento nesse sentido em suas razões recursais, limitando-se apenas a requerer em seus pedidos, genericamente, o reconhecimento do suposto cerceamento de defesa. 3 - O plano de saúde coletivo, por conter condições diferenciadas de contratação - embora seja também regido pelas disposições da Lei n° 9.656/98 e sujeite-se à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, não se submete a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares.
De acordo com a Resolução nº 195/2009, as negociações realizadas em contratos individuais ou familiares são celebradas diretamente entre os beneficiários e as operadoras dos planos de saúde, sendo este o motivo pelo qual o Poder Público dá tratamento diferenciado quanto à regulamentação e fiscalização destas modalidades de planos, o que não ocorre em relação aos planos coletivos por adesão, pois a relação contratual é celebrada e negociada de maneira mais isonômica, sendo a relação jurídica estabelecida entre a operadora de saúde e pessoa jurídica ou entidade de classe. 4 - Em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, devem prevalecer os reajustes pactuados entre as partes em contrato, não cabendo revisão dos percentuais aplicados às mensalidades para manutenção do plano, quando não se verificar que se cuida de reajustes desarrazoados, desproporcionais ou ilegais.
Preliminares rejeitadas.
Apelações Cíveis das Rés providas.
Apelação Cível da Autora prejudicada.
Maioria qualificada. (Acórdão 1405768, 07220487320198070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, , Relator(a) Designado(a):ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso.
Observa-se que somente o médico possui os conhecimentos e a experiência necessária para exercer o papel de assistente na indicação do melhor tratamento a ser seguido, o que compreende os exames, os procedimentos e a escolha do material mais adequado ao caso concreto de cada paciente segurado.
Admitir posicionamento contrário seria dar autorização para que as operadoras de planos de saúde substituíssem o exercício da atividade médica, vedando previamente tratamentos, medicamentos e técnicas que considerassem onerosas, prejudicando os segurados no acesso aos melhores tratamentos.
Com efeito, o segurado, ao contratar plano de saúde, tem a legítima expectativa de que, quando necessitar de alguma intervenção médica, será prontamente atendido, independentemente do tipo de tratamento adotado pelo especialista, logo não deve ser admitida a esfera de atuação das operadoras neste sentido, não se permitindo maiores ingerências destas no tipo de tratamento indicado pelo médico.
Neste aspecto, deve ser julgado procedente o pedido para haver a condenação solidária dos requeridos ao pagamento pelos danos materiais suportados, pois a parte autora teve que arcar com os exames de Biopsia da mama e avaliação genética relativas a sua doença no valor de R$ 2.314,00 (dois mil, trezentos e quatorze reais), conforme recibos juntados em IDs 194895064 e 194895050, pág. 4.
No tocante ao pedido de dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afeta diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
No caso dos autos, o dano moral é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda e constrangedora, mas verdadeiramente desesperadora, principalmente porque a sua expectativa de estar protegida pelo seguro de saúde foi frustrada em momento de grande vulnerabilidade.
Ressalte-se que na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes, bem como o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Dessa forma, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, por se mostrar razoável e consentânea com as peculiaridades do caso e as condições das partes, em especial, em decorrência do dano sofrido pelo autor.
Ressalto, por fim, que nos termos da 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ” Gizadas essas considerações, tenho pela parcial procedência do pleito autoral.
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos, à título de danos materiais, no pagamento da quantia de R$ 2.314,00 (dois mil, trezentos e quatorze reais), conforme recibos juntados em IDs 194895064 e 194895050, pág. 4., com correção pelo INPC desde cada desembolso realizado até 29.08.24, e incidência de juros à razão de 1% ao mês desde a citação até a data mencionada; as prestações vencidas a partir de 30.08.24 sofrerão incidência da taxa SELIC; e b) CONDENAR solidariamente os requeridos, à título de danos morais, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC com decote do índice de correção apontado (IPCA), desde a citação.
Condeno solidariamente os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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14/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ANDREA CAMPECHE LOPES em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702044-09.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CAMPECHE LOPES REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, cuidava-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, proposta por ANDREA CAMPECHE LOPES, em desfavor de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA e GAMA SAUDE LTDA, objetivando que as requeridas autorizem e custeiem procedimento cirúrgico e tratamento de neoplasia maligna de mama, conforme solicitação médica ( Id 194895086).
Contudo, verifica-se que houve decisão parcial de mérito em ID 201083500, extinguindo parcialmente o feito por perda de objeto, referente à obrigação de fazer, uma vez que a autora noticiou a realização de sua cirurgia e o tratamento médico indicado pelo seu médico assistente em Id 194895086, pela rede SUS, prosseguindo-se o feito, apenas, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Assim, não há que se discutir neste feito o custeio de outros procedimentos ou a continuidade do tratamento de saúde da autora, os quais deverão ser objetos de demanda autônoma.
Portanto, desconsidero a mais nova manifestação da autora na árvore de ID 213827679, posto que trata de matéria estranha à lide.
Por outro lado, tendo em vista que já se encontra preclusa a oportunidade das partes de se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir ( id 202113781) e que já ouve o contraditório aos documentos juntados até então, declaro encerrado a fase instrutória.
Sem prejuízo disto, considerando que na Réplica à contestação da segunda requerida na árvore de ID 201843481, a autora juntou documentos, ficam as requeridas intimadas para ciência e manifestação sobre estes, no prazo comum de 15 dias.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:55
Outras decisões
-
08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702044-09.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CAMPECHE LOPES REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a requerente apresentou novos documentos em ID 210891773, nos termos do art. 10 do CPC, ficam as requeridas intimadas a exercerem o contraditório, manifestando-se acerca dos novos documentos ora apresentados no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo conclusos, para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:14
Outras decisões
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20/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:33
Outras decisões
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28/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702044-09.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CAMPECHE LOPES REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que requerente apresentou novos documentos, nos termos do art. 10 do CPC, ficam as requeridas intimadas a exercerem o contraditório, manifestando-se acerca dos novos documentos ora apresentados no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo conclusos, para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:15
Outras decisões
-
05/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:13
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702044-09.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CAMPECHE LOPES REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 19:37
Outras decisões
-
18/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:02
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:23
Outras decisões
-
17/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/05/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 23:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREA CAMPECHE LOPES - CPF: *23.***.*55-82 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 17:42
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/04/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/04/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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