TJDFT - 0706763-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 23:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 23:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:00
Outras decisões
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21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706763-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em caráter antecedente em que a parte autora pleiteia a exibição de eventuais propostas assinadas, do contrato firmado entre as partes e a planilha de evolução do débito, bem como que seja autorizado o depósito judicial das parcelas do contrato; e que seja determinado à Ré que se abstenha de negativar o nome da autora e de efetuar comunicações via Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil.
Decido.
No caso a autora deduz pedidos de natureza cautelar e antecipado em caráter antecedente, o que torna inviável o processamento conjunto.
Em relação aos pedidos de autorização para o depósito judicial das parcelas do contrato; e para que seja determinado à Ré que se abstenha de negativar o nome da autora e de efetuar comunicações via Sistema de Informações de Crédito (SCR), INDEFIRO, pois a antecipação de eventuais efeitos da tutela pretendida demanda, ao menos, a indicação da própria tutela final, o que não foi feito no caso, devido à necessidade de se ter acesso ao contrato.
Em relação ao pedido de exibição, de natureza cautelar, defiro o processamento.
Retifique-se a autuação para que conste pedido cautelar antecedente.
Intime-se a parte Ré para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do NCPC, com a advertência quanto à presunção de veracidade prevista no artigo 307 do NCPC, relativamente à inércia quanto ao atendimento da solicitação de apresentação do contrato na via administrativa.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido cautelar.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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21/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706763-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar, conforme o REsp n. 1.3493453-MS, julgado sob a égide da regra dos recursos repetitivos, o prévio pedido administrativo de exibição à instituição financeira e o seu não atendimento em prazo razoável; b) comprovar a hipossuficiência alegada, já que o autor trabalha e dispôs de recursos para financiar um veículo e contratar advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Para tanto, deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, por meio da juntada de: b1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge; b2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; b3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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