TJDFT - 0706792-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:42
Outras decisões
-
06/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
09/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:10
Outras decisões
-
14/03/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706792-90.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) EXEQUENTE: SILVIA SONIA SOUZA EXECUTADO: JOAO EDUARDO MARTINS FLORENCO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Exequente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 224447883.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 13:56:17.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
10/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:47
Outras decisões
-
24/10/2024 17:11
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SILVIA SONIA SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SILVIA SONIA SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
07/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:18
Outras decisões
-
30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO MARTINS FLORENCO em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVIA SONIA SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
12/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO MARTINS FLORENCO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de SILVIA SONIA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706792-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVIA SONIA SOUZA REQUERIDO: JOAO EDUARDO MARTINS FLORENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 195544646 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 198430727.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:42:54.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
29/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:06
Outras decisões
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706792-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: SILVIA SONIA SOUZA - CPF/CNPJ: *15.***.*34-00 Parte ré: JOAO EDUARDO MARTINS FLORENCO - CPF/CNPJ: *84.***.*71-80 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária ao feito, em virtude de a autora ser pessoa idosa (art. 1.048, I do CPC).
Mantenha-se a anotação.
A despeito do que alega a requerente, INDEFIRO a liminar pleiteada, haja vista que as partes celebraram contrato verbal, de modo que a matéria não prescinde do devido contraditório.
Por outro lado, a parte deve emendar a inicial para reformular o pedido "3.1.3", especificando os meses devidos para justificar o valor ali indicado e instruindo o feito com a respectiva planilha de débitos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
30/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/04/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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