TJDFT - 0735760-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735760-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO LARA DE SOUSA, FERNANDA GONCALVES PINHEIRO LARA DE SOUSA EXECUTADO: ALESSIA LOPES PRATA, ALESSIA LOPES PRATA *07.***.*28-30 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de intimação das executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação, nos termos da decisão de ID 229909161.
Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de intimação por intermédio do aplicativo WhatsApp (ID 248245978) e no endereço em que se operou a citação — Rodovia do Sol, ap. 301, 19, Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, CEP 29129-015 —, com ausência registrada em três oportunidades (avisos de recebimento de ids 245518748 e 245518749), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Advirta-se, desde logo, que tratando-se de endereço situado em outra Unidade da Federação, não é cabível intimação por carta precatória, porquanto incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:49
Deferido o pedido de RODRIGO LARA DE SOUSA - CPF: *90.***.*12-68 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:40
Outras decisões
-
18/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ALESSIA LOPES PRATA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:35
Outras decisões
-
21/03/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA GONCALVES PINHEIRO LARA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSIA LOPES PRATA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSIA LOPES PRATA *07.***.*28-30 em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO LARA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré a reembolsar à parte autora, mediante devolução do produto, o valor de R$1.200,00, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e 3) CONDENAR a parte ré a pagar R$500,00 (quinhentos reais), a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
15/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735760-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO LARA DE SOUSA, FERNANDA GONCALVES PINHEIRO LARA DE SOUSA REQUERIDO: ALESSIA LOPES PRATA, ALESSIA LOPES PRATA *07.***.*28-30 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:59
Decretada a revelia
-
05/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:50
Deferido o pedido de FERNANDA GONCALVES PINHEIRO LARA DE SOUSA - CPF: *11.***.*13-20 (REQUERENTE) e RODRIGO LARA DE SOUSA - CPF: *90.***.*12-68 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735760-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO LARA DE SOUSA, FERNANDA GONCALVES PINHEIRO LARA DE SOUSA REQUERIDO: ALESSIA LOPES PRATA, ALESSIA LOPES PRATA *07.***.*28-30 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que as partes requeridas possuem domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, a citação eletrônica é feita por oficial de justiça.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Assim, cite-se a 1ª ré, ALESSIA LOPES PRATA *07.***.*28-30, pelos Correios, na forma prevista no artigo 18, da Lei 9.099/95.
Quanto à 2ª ré, ALESSIA LOPES PRATA, intime-se a parte autora para que forneça endereço onde possa ocorrer o ato citatório, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 15:53:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:44
Indeferido o pedido de RODRIGO LARA DE SOUSA - CPF: *90.***.*12-68 (REQUERENTE)
-
29/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/04/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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