TJDFT - 0721910-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
27/02/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0721910-10.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARVALHO DE LACERDA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025, 15:05:50.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
08/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:18
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE LACERDA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721910-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARVALHO DE LACERDA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO A parte exequente apresentou sua petição de ID 220774126 concordando com os cálculos apresentados pele Contadoria.
A Contadoria elaborou os cálculos corretamente, utilizando-se, com base, as determinações judiciais.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo os cálculos de ID Num. 218673800.
Contudo, como já houve o pagamento parcial por parte do executado na quantia de R$ 1.034,42 (ID 215374843) há ainda um saldo a receber pelo exequente de R$ 116,52 (cento e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos).
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar demonstrativo atualizado do débito ainda existente, já com a incidência da multa de 10%, conforme estabelece o artigo 523, §1º do CPC, bem como deverá indicar bens passíveis de penhora.
Após, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da condenação ainda existente, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
I. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:08
Outras decisões
-
17/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE LACERDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
25/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:41
Outras decisões
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721910-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO DE LACERDA REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intime-se a parte executada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de id. 201640185, qual seja, "obrigar a parte requerida a desativar todas as unidades vinculadas ao cadastro do requerente, inclusive, com paralização imediata de fornecimento de energia", no prazo de 10 (dez) dias, bem como para informar aos autos o devido cumprimento.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:06
Deferido o pedido de FRANCISCO CARVALHO DE LACERDA - CPF: *46.***.*38-04 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE LACERDA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
03/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/06/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2024 23:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:50
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721910-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO DE LACERDA REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Expeçam-se ofícios ao SERASA e ao SCPC para que informem o histórico de apontamentos de restrição de crédito em nome de FRANCISCO CARVALHO DE LACERDA, inscrito no CPF de nº *46.***.*38-04, relativo ao período dos últimos 06 (seis) anos, informando datas de vencimento, valores e nomes de eventuais credores.
Após, intimem-se as partes para, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da resposta das referidas instituições.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 14:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE LACERDA - CPF: *46.***.*38-04 (REQUERENTE) em 19/02/2024.
-
19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:26
Outras decisões
-
03/11/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ana Carolina de Negreiros Pinto
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:39