TJDFT - 0734859-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE NEGREIROS PINTO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de TIM S A em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734859-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE NEGREIROS PINTO REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de apuração das perdas e danos decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciado na portabilidade da linha nº (61) 98170- 3917.
A parte exequente requer que as perdas e danos sejam liquidados em R$5.000,00 sob ID 239014159 e intimada sob ID 240806768, a esclarecer os parâmetros utilizados para apurar tal importe, a parte exequente se manifesta sob ID 243413310 esclarecendo que R$ 2.000,00 se refere a multa a ser fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer e que R$ 2.000,00 "a título compensatório pelos transtornos e aborrecimentos causados pela má prestação de serviços", o que, de qualquer sorte, não alcança o valor pretendido.
Intimada, a parte executada se insurge sob ID 244558905. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a pretensão de reparação por danos morais foi afastada pela sentença sob ID 219414616 e que o pedido de aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer foi indeferido sob ID 237712220, pois a parte executada informou a impossibilidade de cumprir a obrigação, em razão da alteração na titularidade da referida linha telefônica sob ID 231702179, antes mesmo do trânsito em julgado.
Diante disso, passo a apurar o valor as perdas e danos sofridos em razão da falta de portabilidade da linha nº (61) 98170- 3917.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida cabível quando a obrigação é injustificadamente descumprida pelo devedor ou quando o cumprimento da prestação se torna impossível como ocorre no caso dos presentes autos.
Nos termos do artigo 402 do CC, os danos materiais se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Assim, os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
Há situações excepcionais, contudo, em que deve ser utilizada a técnica de julgamento da redução probatória, justamente devido à dificuldade de se obter a prova exata do valor indenizatório decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, em que a credora informa que a mencionada linha era de uso exclusivo e diário de sua filha, para estudos, trabalhos, pesquisas e outras finalidades, sem identificar, de pronto, o prejuízo financeiro, apenas pretendendo que a obrigação de fazer se converta em indenização por perdas e danos apontando, inicialmente o valor de R$5.000,00 e, posteriormente, o valor de R$4.000,00 conforme anteriormente relatado.
Ressalte-se que a utilização da referida técnica de julgamento não tem o objetivo de afastar a comprovação da ocorrência de danos, aqui tida por incontroversa, mas somente flexibilizar a prova do seu valor exato.
Nesse contexto, aplicando-se o método da redução probatória e de acordo com as regras de experiência comum, numa apuração equitativa da extensão do prejuízo material, cuja aplicação nos Juizados Especiais está autorizada pelo art. 5º e 6º da Lei n. 9099/1995, tenho que o valor de R$ 2.000,00 é condizente com as perdas e danos sofridos em decorrência da falta da portabilidade da linha telefônica.
Diante disso, ARBITRO as perdas e danos sofridas pela parte exequente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da falta de portabilidade da linha nº (61) 98170- 3917.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de R$ 2.000,00, sob pena de incidência de multa e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) cada, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
O valor arbitrado deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA desde a presente data, momento de seu arbitramento e de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) desde a preclusão quanto ao teor da presente decisão até o efetivo depósito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:59
Outras decisões
-
05/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:30
Outras decisões
-
17/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:27
Outras decisões
-
19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE NEGREIROS PINTO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TIM S A em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de TIM S A em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S A em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:00
Deferido o pedido de ANA CAROLINA DE NEGREIROS PINTO - CPF: *67.***.*04-04 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S A em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734859-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE NEGREIROS PINTO REQUERIDO: TIM S A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Afirma a parte ré em sede de contestação (ID202284478, pág.4/5) que "a análise detalhada dos registros de pagamento revela que a autora possuía débito significativo, totalizando o montante de R$220,54, referente a duas faturas: sendo a primeira n.º 3273684937, no valor de R$ 117,79, com vencimento em 10 de janeiro de 2018, e a segunda fatura n.º 5193836791 R$102,75, com vencimento em 10 de maio de 2024. (...) No que tange ao cancelamento da linha em 16 de abril de 2024, este foi realizado de acordo com as cláusulas contratuais acordadas entre a autora e a Tim, e conforme as normas aplicáveis ao setor de telecomunicações.
Dessa forma, a ausência de pagamento prolongada da fatura vencida em janeiro de 2018, no valor de R$117,79, justificou plenamente a ação de descontinuar o serviço pós-pago e converter a linha para o modelo pré-pago." Assim, à parte ré para apresentar o contrato entabulado entre as partes e indicar de maneira clara e específica a cláusula contratual apta a respaldar, conforme alegado em contestação, a desconstituição do serviço pós-pago para o modelo pré-pago.
Sem prejuízo, à parte ré para comprovar as alegadas tratativas mantidas com a autora/consumidora, eis que os documentos inseridos na contestação ID202284478 não estão legíveis.
Prazo: 05 dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte autora para ciência por igual prazo (05 dias).
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 20:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de TIM S.A em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE NEGREIROS PINTO em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE NEGREIROS PINTO em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734859-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE NEGREIROS PINTO REQUERIDO: TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Depreende-se da narrativa fática que a parte autora é cliente da operadora ré há vários anos, possuindo uma linha telefônica na modalidade pós paga, sendo que, em 19/04/2024, seu terminal foi indevidamente cancelado, somente sendo restabelecido no dia seguinte, entretanto, na modalidade pré-pago, o que vem lhe causando prejuízos.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, formulou o seguinte pedido: "que a Requerida seja compelida a restabelecer imediatamente o serviço de telefonia do (nº (61) 98170-3917)NA MODALIDADE QUE ERA ANTES DO CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA (PÓS-PAGO)".
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que a autora sequer chegou a cumprir as etapas solicitadas para o restabelecimento do terminal, deixando de comparecer à loja física, conforme orientada pela TIM para solucionar o imbróglio.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 17:32:42.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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