TJDFT - 0701845-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VALMIRA DA SILVA MACHADO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701845-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: VALMIRA DA SILVA MACHADO SENTENÇA ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL propõe ação monitória em desfavor de VALMIRA DA SILVA MACHADO, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de obrigação descrita em nota promissória, emitida em 19/07/2021, com vencimento em 19/09/2021, no valor de R$ 2.500,00, emitida pela ré, conforme ID 189355428.
Carreia procuração e documentos.
Ré citada no ID 191503435, endereço CASA 6 A, CONJUNTO 1, QN 8 F, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71880-171.
Não houve pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios.
Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora a obrigação descrita na nota promissória, emitida em 19/07/2021, com vencimento em 19/09/2021, no valor de R$ 2.500,00, emitida pela ré, conforme ID 189355428.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora do art. 406 do CC, a partir do vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de VALMIRA DA SILVA MACHADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de VALMIRA DA SILVA MACHADO em 22/04/2024 23:59.
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30/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:38
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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