TJDFT - 0721296-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 19:45
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSALY RULLI COSTA GODANO em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2023 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSALY RULLI COSTA GODANO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721296-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSALY RULLI COSTA GODANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Em análise da exordial, verifica-se que a parte autora indica que houve reconhecimento por parte da administração de 07 (sete) meses, sendo que o documento acostado aos autos indica 04 (quatro) meses de licença prêmio convertido em pecúnia.
Assim, intime-se a parte autora para dizer se foram convertidas em pecúnia 07 ou 04 meses de LP, devendo comprovar documentalmente.
Ademais, deverá trazer aos autos as fichas financeiras referente aos anos de 2022 e 2023.
Por fim, deverá apresentar planilha de cálculos, referentes aos valores pretendidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o feito.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Apresentados os documentos, ouça-se o réu em igual prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:06:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/07/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:11
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:11
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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