TJDFT - 0010059-53.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:32
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de INGRAM MICRO BRASIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INGRAM MICRO BRASIL LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INGRAM MICRO BRASIL LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010059-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A., INGRAM MICRO BRASIL LTDA EXECUTADO: ARPIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 243051787 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 241561180.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:39
Declarada decadência ou prescrição
-
02/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/01/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 14:20
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:29
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 12:21
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 22:50
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:17
Indeferido o pedido de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) e INGRAM MICRO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-15 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010059-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A., INGRAM MICRO BRASIL LTDA EXECUTADO: ARPIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 165881444 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 164287217.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:09
Indeferido o pedido de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) e INGRAM MICRO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-15 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:17
Indeferido o pedido de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) e INGRAM MICRO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-15 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ARPIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2023 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ARPIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:58
Determinado o arquivamento
-
31/03/2023 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ARPIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de INGRAM MICRO BRASIL LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ARPIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 18:26
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:31
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2022 07:03
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:04
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:25
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2022 16:29
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 18:54
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 23:01
Decorrido prazo de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 23:01
Decorrido prazo de INGRAM MICRO BRASIL LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 06:43
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 19:02
Recebidos os autos
-
11/06/2019 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:57
Decorrido prazo de COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CREDITO S.A. em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:57
Decorrido prazo de ARPIA TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP em 13/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 02:38
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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