TJDFT - 0739688-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 21:23
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739688-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Anulação (4951) REQUERENTE: EVANI PEREIRA REQUERIDO: JOEL MARQUES DE ALKMIM SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposto por EVANI PEREIRA em desfavor de JOEL MARQUES DE ALKMIM. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Verifica-se, de plano, que a pretensão do autor não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que não consta do polo passivo nenhuma das pessoas elencadas no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 14:06:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:03
Decorrido prazo de EVANI PEREIRA - CPF: *74.***.*63-20 (REQUERENTE) em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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