TJDFT - 0742265-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/03/2025 10:27
Juntada de termo
-
25/03/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 07:44
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742265-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: WLG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DECISÃO 1.
Conforme decisão ID 166306562, expeça-se ordem de transferência bancária a favor do exequente, observando os dados bancários declinados no ID 167308092. 2.
Intimado para indicar bens à constrição, o credor quedou-se inerte, razão pela qual restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742265-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: WLG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 161080149, no valor de R$ 1.503,00, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
No mesmo prazo supra, deverá o autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:10
Outras decisões
-
23/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de WLG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:21
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
10/01/2023 17:01
Expedição de Edital.
-
14/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 17/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2022 00:07
Publicado Edital em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:54
Expedição de Edital.
-
09/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:24
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 18/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2021 21:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 18:41
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2021 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/01/2021 18:43
Recebidos os autos
-
06/01/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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