TJDFT - 0004982-97.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:14
Outras decisões
-
28/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:32
Deferido o pedido de CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO - CPF: *39.***.*74-15 (EXECUTADO).
-
02/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE MORAIS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:49
Outras decisões
-
21/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004982-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO, S & C INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME, SERGIO ANTONIO DE MORAIS DECISÃO Do SISBAJUD Tendo em vista que a última consulta ao sistema foi parcialmente frutífera (ID 151650201), defiro o pedido do exequente para que seja realizada nova pesquisa de forma simples.
Do RENAJUD Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de bens pelo Renajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Nota-se do ID 85738454 que as pesquisas de bens realizadas neste sistema foram infrutíferas, sendo que o exequente não trouxe qualquer elemento novo que indicasse minimamente o sucesso da reiteração da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Do E-RIDF Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Da expedição de ofício ao INSS Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS por se tratar de medida inócua, vez que o entendimento deste Juízo no sentido de que a verba salarial, ainda que parcial, é penhorável apenas nos estritos casos previstos em lei, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Do CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Do CAGED Em atenção à petição de ID 212228525, indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto se trata de diligência infrutuosa, considerando-se a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
Ademais, por força de expressa disposição legal (art. 798, inc.
II, do CPC), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora.
Do PREVJUD O exequente requer consulta ao sistema PrevJud para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis).
A aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O sistema possibilita o acesso automático a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), e permite o envio automatizado da ordem judicial ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor e tampouco determinação de penhoras.
Ademais, se houvesse informações sobre eventual remuneração da parte executada, não seriam úteis ao processo, já que impenhorável o benefício previdenciário.
Logo, em não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro o pedido.
Da expedição de ofício à CVM, INCRA, INPI, Capitania dos Portos e CBLC Observa-se da petição de ID 212228525 que foi realizado o pedido de expedição de ofício aos órgãos indicados na referida peça, com o objetivo de localizar bens em nome dos Executados.
Sem razão.
Nota-se da análise dos autos que foram realizadas diversas medidas constritivas em desfavor dos executados, sendo que as últimas consultas ao Renajud restaram infrutíferas e a consulta ao Sisbajud foi apenas parcialmente proveitosa.
Ademais, a última consulta à declaração de imposto de renda da executada não indica a existência de nenhum bem em seu nome.
O exequente não trouxe nenhum elemento concreto de que a medida pleiteada teria a possibilidade de surtir qualquer efeito prático ao feito, vez que, ao que tudo indica, os devedores não possuem nenhum bem em seus nomes. À Secretaria: Ante o exposto, promova a consulta ao Sisbajud de forma simples.
Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, às 08:22:13.
Documento Assinado Digitalmente -
27/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:44
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004982-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO, S & C INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME, SERGIO ANTONIO DE MORAIS DECISÃO Observa-se da petição de ID 210382919 que a exequente (BRB BANCO DE BRASILIA SA), concordou com a substituição do polo ativo, para que passe a constar a empresa sucessora (M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A).
Diante disso, promovi a alteração do polo ativo. À Secretaria: Intime-se a nova exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Decorrido in albis o prazo, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:53
Outras decisões
-
09/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:23
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 18:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE MORAIS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de S & C INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004982-97.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO, S & C INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME, SERGIO ANTONIO DE MORAIS DECISÃO Observa-se que a decisão de ID 160704755 indeferiu o levantamento das quantias bloqueadas no ID 151650205, por serem verbas impenhoráveis.
A decisão foi publicada no dia 06/06/2023, tendo ocorrido a sua preclusão ante a não interposição de recurso pelo exequente.
Diante disso, deve ser expedido alvará em favor dos executados para o levantamento dos valores bloqueados no ID 151650205.
O exequente, por sua vez, requereu a penhora dos pontos de fidelidade dos executados (ID 165896368).
Indefiro o pedido de penhora dos pontos da parte executada em relação aos planos de fidelidade efetuados junto às empresas aéreas pois embora possuam expressão econômica, não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.
Neste sentido, colaciono o julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
COMPANHIAS AÉREAS.
DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE PROGRAMA DE MILHAGENS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MECANISMO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conquanto possuam expressão econômica, as ‘milhas aéreas’ não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro e possuem caráter pessoal e instranferível. 2.
Recurso Conhecido e não provido". (Acórdão 856238, 20150020026408AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015.
Pág.: 135) Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão DECRED, vinculado à Receita Federal, tendo em vista que as movimentações financeiras eventualmente realizadas em espécie e as decorrentes de cartão de crédito são relativas a gastos pretéritos que em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se alvará em nome dos executados SERGIO ANTONIO DE MORAIS e CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO, para levantarem os valores bloqueados no ID 151650205.
Em razão da ausência de indicação de bens penhoráveis, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 163652184.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:00
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:04
Outras decisões
-
16/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2023 13:30
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:47
Outras decisões
-
13/01/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de S & C INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE MORAIS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 20:36
Recebidos os autos
-
12/01/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 20:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:34
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:08
Outras decisões
-
19/11/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE MORAIS em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de S & C INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:04
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO em 13/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:43
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE MORAIS em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de S & C INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 14:33
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 14:33
Expedição de Alvará.
-
22/03/2021 05:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:04
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 20:56
Recebidos os autos
-
07/03/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2021 19:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
02/03/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 20:12
Recebidos os autos
-
27/02/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 03:00
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 11:31
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 15:44
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 15:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2019 15:37
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2019 20:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 20:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA DE CAMARGO em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de S & C INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE MORAIS em 13/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 02:39
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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