TJDFT - 0705241-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/07/2025 13:33
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (EXECUTADO) em 23/07/2025.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705241-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA EXECUTADO: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 3.962,45 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Registre-se que foi solicitado, nesta data, o desbloqueio da quantia de R$ 2.271,97 (dois mil duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos) constrita a maior, nos termos do mesmo documento juntado, cuja efetivação será realizada em até 48 (quarenta e oito) horas.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:21
Deferido em parte o pedido de ELIZANDRA SOUZA COSTA - CPF: *04.***.*93-95 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/05/2025 22:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/05/2025 12:21
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (EXECUTADO) em 12/05/2025.
-
05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:05
Deferido o pedido de ELIZANDRA SOUZA COSTA - CPF: *04.***.*93-95 (EXEQUENTE).
-
17/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:51
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705241-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA EXECUTADO: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A, enviada para o endereço: Avenida Santos Dumont, 2122, - de 980/981 a 2398/2399, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161, foi devolvida DEVIDAMENTE CUMPRIDA, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXECUTADA para manifestar-se sobre a constrição realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2024 14:41
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (EXECUTADO) em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:10
Deferido o pedido de ELIZANDRA SOUZA COSTA - CPF: *04.***.*93-95 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 19:46
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:40
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (REQUERIDO) em 22/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705241-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA REQUERIDO: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, proferida a sentença de ID 199634131 e tendo o feito transitado em julgado, no dia 1/7/2024 (ID 202716841), expediu-se o competente mandado de intimação da parte ré para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, ocasião em que o AR expedido restou cumprido (ID 204802891).
Veio aos autos a manifestação da empresa ré (revel porque ausente à audiência), na petição de ID 205102583, na qual vindica seja o feito chamado à ordem, sob o argumento de que a autora não teria formulado pedido de restituição de valores, em sua petição inicial, mas somente de rescisão contratual e obrigação de fazer.
Pede, assim, a retificação da sentença, de modo a excluir a obrigação de pagar a que foi condenada a empresa peticionante.
DECIDO.
Não obstante o pedido da empresa ré, a sua irresignação não merece amparo.
A uma, porque o feito encontra-se julgado e transitado em julgado, tendo se esgotado a oportunidade para insurgência contra o decisum de mérito prolatado.
A duas, porque a sentença esclareceu os fatos e fundamentos pelos quais entendeu que o pedido de restituição dos valores, comprovadamente, implementados no cartão de crédito da autora após o ajuizamento da lide, representavam, em verdade, consectário lógico do pedido inaugural dela e não, emenda à inicial, que demandasse a anuência da empresa ré, para ser apreciada.
Convém ressaltar que o julgado reconheceu que o pleito de restituição de valores da autora prescindia da anuência da empresa ré para ser apreciado, ante a rescisão contratual decretada.
Não obstante tal situação, este Juízo intimou a empresa demandada para se manifestar sobre a narrativa da autora (ID 195020788), tendo deixado a empresa ré transcorrer in albis o prazo franqueado (ID 198109808), assim como deixou de comparecer à audiência designada e interpor recurso inominado, no prazo legal, de modo que a sentença não carrega consigo as máculas apontadas.
Intimem-se.
Aguarde-se e certifique-se o decurso do prazo da intimação pessoal da parte ré para cumprir a obrigação de fazer.
Se não houver pedido de cumprimento de sentença, em relação à obrigação de pagar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
24/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:54
Indeferido o pedido de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
-
24/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ELIZANDRA SOUZA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 16:07
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-87 (REQUERIDO) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A em 24/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705241-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANDRA SOUZA COSTA REQUERIDO: MVC ROTA DAS EMOCOES EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S/A DESPACHO Considerando os fatos supervenientes noticiados pela parte demandante na petição de ID 194997281, bem como que ela requereu, após a citação, a inclusão de pedido de condenação da ré ao pagamento do valor de R$1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), relativo as 04 (quatro) parcelas debitadas no cartão de crédito da autora (ID 194997282 - 4x R$412,50), a título de dano material, em atenção ao disposto no art. 329, II do Código de Processo Civil (CPC/2015), intime-se a parte requerida para informar se anui com a alteração do pedido autoral, e, por consequência, com a aludida emenda apresentada.
Em caso afirmativo, poderá a parte demandada, caso queira, oferecer nova contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre as demais alegações apresentadas e documentos juntados pela parte requerente.
Havendo anuência nesse sentido, com a juntada de nova peça de defesa, intime-se a parte autora para sobre ela se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias e, sem seguida, submeta-se o feito para julgamento.
Todavia, em caso de recusa da empresa ré à emenda, intime-se a autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no julgamento do feito, sem a apreciação do pedido de restituição das parcelas descontadas, devendo, se o caso, ingressar com nova demanda para obter a restituição dos aludidos valores; ou se pretende desistir da presente demanda, ajuizando nova lide, em que vindique todos os pedidos em conjunto.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
29/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/04/2024 16:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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