TJDFT - 0711641-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:16
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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15/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:41
Extinto o processo por negligência das partes
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12/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/05/2024 12:04
Decorrido prazo de ALEX ALVES LEITAO - CPF: *86.***.*01-87 (AUTOR) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEX ALVES LEITAO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711641-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX ALVES LEITAO REU: MGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que as informações apresentadas pelo autor na petição de ID 194929558, não se prestam a atender o comando do despacho de ID 193641659.
Sendo assim, conquanto não se negue haver, em sede de Juizados Especiais, a possibilidade de juntada de documentos após a realização da Sessão de Conciliação, conforme ressaltado pelo demandante em sua manifestação, no caso dos autos, mostra-se indispensável, no mínimo, que ele apresente nova tabela de atualização, excluindo as 03 (três) multas indicadas naquela de ID 193549332 -Pág.7 (Multa Percentual de 1%, Multa Data Base - R$1.412,00 e Multa do art. 523 §1º do CPC/2015), sobretudo quando tal fato influencia diretamente no valor da causa e porquanto não apresentou qualquer instrumento contratual que embasasse a cobrança das aludidas multas, assim como por ainda se encontrar o feito na fase de conhecimento, e não de cumprimento de sentença.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente cumpra a mencionada determinação, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
29/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/04/2024 12:04
Decorrido prazo de ALEX ALVES LEITAO - CPF: *86.***.*01-87 (AUTOR) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ALEX ALVES LEITAO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/04/2024 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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