TJDFT - 0707726-21.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ELITON FERREIRA SANTIAGO em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 09:00
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ELIMINAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE UM EXAME MÉDICO.
ERRO DA ORGANIZADORA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que anulou ato administrativo de exclusão do autor de concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Em suas razões, o recorrente alega que houve descumprimento das normas do edital, uma vez que o recorrido deixou de apresentar o exame parasitológico de fezes dentro do prazo previsto. 2.
Fatos relevantes: (i) o autor foi aprovado em todas as etapas do certame, com exceção da avaliação médica, cuja reprovação decorreu da não entrega de um único exame; (ii) o autor afirma que entregou o aludido exame, de forma que atribui sua reprovação à falta de zelo na gestão documental da organizadora do concurso; (iii) o autor apresentou recurso junto à banca examinadora, ocasião em que anexou o exame realizado na data de 30/01/2024 (id 66374108), anteriormente ao prazo estabelecido para entrega, 06/03/2024; (iv) o exame médico apresentou resultado negativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o candidato apresentou o exame médico dentro do prazo previsto no edital e (ii) se a eliminação de candidato por suposta ausência de apresentação de documento exigido pelo edital, mas apresentado quando da interposição do recurso, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O exame das provas nos autos indica que o autor cumpriu as exigências do edital, comprovando a realização e entrega do exame parasitológico de fezes tempestivamente, sobretudo porque no recurso apresentado pelo autor perante a organizadora foi anexado o resultado do exame, cuja data é anterior ao prazo estabelecido no edital para sua apresentação, bem como porque no protocolo de entrega de exames não constou que o exame não foi entregue, deixando de haver qualquer marcação pelo responsável pelo recebimento da documentação (id 66374175).
Diante ausência de marcação, há que se presumir que houve a entrega do exame em questão, pois não é crível que o candidato tenha realizado todos os exames e deixado de entregar apenas um. 5.
A organizadora falhou ao não criar um sistema que assegurasse o controle eficaz sobre os documentos entregues pelos candidatos, especialmente porque o controle manual de recebimento de documentos é passível de erro. 6.
A jurisprudência local é firme no sentido de que a exclusão de candidato, em casos de erro atribuído à Administração ou à banca examinadora, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando não constatada a inaptidão física ou mental para o exercício do cargo.
Precedentes: Acórdãos 928437 e 1227108.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso inominado desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, diante da isenção legal.
Recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 928437, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, j. 16.03.2016; TJDFT, Acórdão 1227108, Rel.
Fernando Tavernard, 3ª Turma Recursal, j. 04.02.2020. -
10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 07:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/11/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:56
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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