TJDFT - 0717212-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0717212-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO FERNANDO CAMOZZI, DANUBIO DIAS NASCIMENTO AGRAVADO: DANIEL GOMES GOBETH D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Camozzi e Danubio Dias contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília pela qual, em cumprimento de sentença (autos n. 0022760-17.2013.8.07.0001), indeferidos os pedidos de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de apreensão de passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito do executado, decisão no seguinte teor: “INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de apreensão do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito do executado, porquanto as medidas postuladas não se prestam à satisfação do crédito constituído em favor do exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.” (ID 189326998, origem).
Pela decisão de ID 191959281, rejeitados os Embargos de Declaração pelos agravantes (ID 189959672).
Nas razões recursais, os agravantes alegam “error in procedendo e judicando” ao argumento de que “o juízo a quo praticamente ‘atropelou’ os embargos de declaração, pois, data máxima vênia, a decisão é vaga, genérica e não contempla os pontos nucleares a serem saneados.” - ID 58544852, p. 4.
No mérito, sustentam que “os agravantes tentaram através de todos os meios receber seu crédito exequente, inclusive com o auxílio dos convênios firmados com o Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER), mas sem êxito.” - ID 58544852, p. 6.
E que “o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil permite ao juiz determinar a realização de todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.” - ID 58544852, p. 7.
Dizem que “as medidas requeridas e não acolhidas pelo juízo de origem, são inteiramente compatíveis e pertinente com a obrigação de pagar quantia, eis que tem o fim de obrigar o devedor a adimplira a dívida consolidada.” - ID 58544852, p. 9.
Ao final, requerem seja acolhida “a preliminar de negativa da prestação jurisdicional e, caso ultrapassada referida preliminar, pelo mérito, prover este agravo de instrumento para reformar a decisão atacada, reconhecendo a necessidade a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito do devedor, consoante permissivo do Art. 139, IV do CPC e da melhor e mais recente jurisprudência acerca do tema.” - ID 58544852, p. 15.
Preparo regular (IDs 58544853 e 58544854). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença).
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso tem por objeto decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferidos os pedidos de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de apreensão de passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito do executado.
O agravante alega, em resumo, esgotamento das medidas típicas para satisfação do crédito, pontuando que as medidas atípicas pleiteadas encontram arrimo no art. 139, inciso IV do CPC.
Contudo, a matéria discutida é objeto de Recurso Especial Repetitivo – Tema 1.137, ainda não julgado, visando a uniformização da seguinte tese jurídica: “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”[1].
Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Assim, determino o sobrestamento do feito até a apreciação do referido tema.
Intimem-se. [1] Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137 Brasília, 29 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
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04/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GOBETH em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:23
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GOBETH em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GOBETH em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0717212-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO FERNANDO CAMOZZI, DANUBIO DIAS NASCIMENTO AGRAVADO: DANIEL GOMES GOBETH D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/04/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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