TJDFT - 0700882-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700882-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: DENILSON DE JESUS LOPES SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não ofereceu resposta, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada HOMOLOGO a desistência requerida , resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A restrição lançada sobre o RENAJUD já foi baixada, conforme protocolo de ID 173443478.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Gama/DF, 26 de março de 2025 18:41:41.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
27/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:31
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS LOPES em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Petição ID192903858 da parte exequente.
Tendo em vista a petição supra, libere-se a quantia penhorada em favor da parte executada, através dos meios legais necessários, tendo em vista a renúncia ao crédito por parte do exequente.
Intime-se o executado para indicar a conta para onde será transferida a quantia, ou expeça-se ofício para transferência ao BRB para retorno à conta de origem.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil c/c Art. 26, § 1º e 44, caput, da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e Art. 70 da Lei Uniforme -LU sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, tendo em vista tratar-se o título executivo da cédula de crédito bancário ID147560725.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
30/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:40
Outras decisões
-
11/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS LOPES em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 04:29
Outras decisões
-
26/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS LOPES em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de DENILSON DE JESUS LOPES em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:24
Outras decisões
-
28/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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