TJDFT - 0700901-17.2021.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 14:05
Expedição de Carta.
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04/06/2025 05:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 05:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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27/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700901-17.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO KEVEN DA COSTA MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra ANTONIO KEVEN DA COSTA MOREIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 303, §1º, e no art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97, assim narrando as condutas delitivas (ID. 199762613): “(...)No dia 13 de março de 2021, por volta das 13h, em via pública, na altura do KM 09, da DF 430, em Brazlândia/DF, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, praticou lesão corporal culposa em desfavor da vítima Em segredo de justiça, ocasionando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12604/21 (anexo), em razão da falta de cuidado objetivo, ao conduzir o veículo sem se atentar para as condições de segurança do tráfego, vindo a interceptar o trajeto da motocicleta pilotada pela vítima.
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, que se concretizou, pois envolveu-se em acidente.
Consta dos autos que, na data e local dos fatos, o denunciado, sem sequer ter habilitação para conduzir veículo automotor, conduzia o veículo Chevrolet/Cruze, placa JEY-7200/DF, momento em que, sem a observância do dever de cuidado objetivo, colidiu com a motocicleta Honda/CG 125 Tintan, Placa JJL8459/DF, da vítima Em segredo de justiça.
Em razão da colisão, a vítima foi encaminhada ao Hospital e sofreu as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 12604/21 (anexo).
Diante dos fatos, o denunciado foi conduzido à Delegacia e autuado em flagrante.
Ante o exposto, o Ministério Público: a) denuncia ANTÔNIO KEVEN DA COSTA MOREIRA como incurso nas condutas do artigo 303, § 1º (artigo 302, § 1º, I), e do artigo 309, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), requerendo, por conseguinte, o recebimento da denúncia, com a instauração da ação penal, a citação do denunciado e o prosseguimento do feito até a sentença condenatória, inclusive ao ressarcimento da vítima no montante de R$ 3.231,79 (valor remanescente após o levantamento da fiança, corrigido monetariamente). (...)”.
Inicialmente foi oferecido Acordo de Não Persecução, o qual restou homologado por este Juízo na decisão proferida no id. 122992956.
Posteriormente, o Ministério Público requereu a revogação do acordo, em razão do seu descumprimento, deferindo-se na decisão id. 199082821.
A denúncia foi recebida em 19/06/2024 (ID. 200710066).
O acusado foi citado e intimado (ID. 202587487), e, patrocinado pela advogada LOHANA DA SILVA MIRANDA, OAB/DF nº OAB/DF 63.473, apresentou resposta à acusação (ID. 202788016), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID. 202909391).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e a testemunha JOSÉ EDSON JUSTINO BARBOSA (id. 227171396).
Após, o acusado foi interrogado (ID. 227542486).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (ID 117549007).
Em memoriais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID. 228166892).
A Defesa, por seu turno, pugnou pela absorção do delito de direção sem a devida permissão ou habilitação para dirigir pelo crime de lesão corporal culposa no trânsito, previstos no art. 309 e 303 do Código de Trânsito.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea na fase das investigações (id. 231282989). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado ANTONIO KEVEN DA COSTA MOREIRA a prática dos crimes previstos no art. 303, § 1º, e no art. 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB).
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece parcial procedência, de modo a condenar ANTONIO KEVEN DA COSTA MOREIRA pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e absolve-lo da prática do crime de omissão de socorro do CTB.
A materialidade delitiva é evidenciada pela Auto de Prisão em Flagrante nº 186/2021-18ª DP (ID. 86084899); Nota de Culpa (ID. 86084907); Auto de Apresentação e Apreensão nº 156/2021- 18ª DP (ID. 86084908); registro da Ocorrência Policial nº 964/2021-18ª DP (ID. 86084911); Relatório Final (ID. 86084914); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12604/21 (ID. 199762614); Laudo de Exame em Veículos Envolvidos em Colisão com Vítima nº 5.397/2021 (ID. 199762615); Ofício nº 17/2024-DETRAN (ID. 202759150), além da prova oral colhida judicialmente (ID. 227171396), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado praticou o delito de lesão corporal culposa que lhe é imputado na peça acusatória.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial o acusado permaneceu calado sobre o fato: A vítima e a testemunha, por sua vez, informaram o que se segue: Em segredo de justiça “(...)Eu ainda tenho uma sequela na vista do olho direito, eu consigo enxergar, mas minha vista está embaçada, eu preciso fazer uma cirurgia.
Desde esse acidente eu não enxergo minha visão em 100%.
Sobre como foi o acidente, eu bati a cabeça, eu não lembro muito bem, eu só vi as fotos lá e acho que deu para saber mais ou menos.
Eu acho que levei uma fechada.
Quando acordei, já estava no hospital.
Bati a cabeça muito forte, não me lembro muito bem do acidente.
Eu estava trafegando lá no Rodeador, em Brazlândia, na descida, próximo à ponte.
Eu estava indo no sentido regulamentar.
Eu acredito que levei uma fechada.
Eu estava observando as imagens feitas pela Polícia Civil.
A Polícia Civil forneceu as imagens para mim.
Fizeram imagens do local, e eu tenho certeza que fui fechado.
A batida foi na lateral do carro e estava amassado também por cima.
Eu bati de frente na lateral do veículo.
A minha visão não está 100%, eu estou enxergando embaçado, preciso fazer cirurgia.
E a perna também, foi colocada uma prótese na minha perna.
Eu tive luxação no quadril, fraturas, várias.
Bati a cabeça e até hoje tenho a visão turva, exatamente, isso.
Eu cheguei a ir ao IML, eu peguei as imagens lá, no IML.
Eu fui ao IML só uma vez.
Além dessa sequela da visão, apareceu um outro problema de saúde, que é a questão da pedra na vesícula.
Eu preciso fazer essa outra cirurgia também.
Em relação à questão da batida, às vezes, eu sinto dor na prótese da perna.
Eu não consigo mais andar, eu vou mancando às vezes.
Por conta disso, estou até hoje sem trabalhar, eu recebo um benefício do INSS, graças a Deus, por esse benefício, está me ajudando.
Eu fui aposentado, graças a Deus, eu consegui.
Por conta dessa prótese na perna, eu consegui me aposentar, receber o benefício do INSS, o BPC.
Eu tive um prejuízo de R$ 13.000,00 com a moto.
Não sei se mais alguém viu esse acidente.
Eu sei que o meu tio estava passando lá e falou que tinha muito engarrafamento nessa estrada, estava tendo um desvio.
Aí o meu tio que estava passando nesse dia me contou isso, mas acho que não chegou a ver, não.
Essa sequela na visão, foi por conta do acidente.
Antes do acidente, eu não tinha problema na visão.
Depois desse acidente, eu enxergo embaçado.
Eu enxergo mais ou menos 90% da visão (...)” JOSÉ EDSON JUSTINO BARBOSA “(...) Me recordo dessa ocorrência, um acidente de trânsito com vítima, perto de Brazlândia.
A gente foi acionado pelo Copom.
Chegando no local do acidente, o local foi desfeito por populares da via lá, e conduzimos o condutor do Cruze, Antônio, para a delegacia.
Não tem como saber como foi o acidente, mas envolveu o carro e a moto, o local foi desfeito.
O local foi desfeito por populares, socorreram o pessoal lá, mexeram no local, o local foi desfeito por populares.
Tiramos o carro e a moto da via e levamos os dois para a delegacia para registrar a ocorrência.
Eu não saberia dizer como foi o acidente, não me recordo.
Quando eu cheguei, o condutor da moto já estava na Samu, quem informou para mim foi o sargento Lopes, que estava no local lá, que a Samu tinha conduzido o condutor da moto, o Israel Anderson, para o Hospital de Brazlândia.
O acidente foi em uma rodovia, estrada de chão.
Eu acho que era estrada de chão, se eu não me engano, perto de Brazlândia, por aí (...)”.
Como se vê, os depoimentos da vítima e da testemunha retromencionadas são coerentes e harmônicos, livres de contradições, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta dos autos, sendo suficientemente esclarecedores no sentido de demonstrar a dinâmica e a autoria do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Extrai-se dos autos, que o acusado não possuía, à época da ocorrência do acidente, habilitação para dirigir, conforme Ofício 17/2024-DETRAN, acostado no id.
Num. 202759150 - Pág. 1.
Observa-se que o acusado, agindo de forma imprudente, conduziu veículo sem habilitação para dirigir, vindo a causar as lesões descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 12604/21 (ID. 199762614).
Consoante informado pela testemunha José Edson, não foi possível detalhar a dinâmica do acidente porque quando os policiais chegaram ao local, a cena do crime já havia sido desfeita pelos populares que prestaram socorro.
Ainda assim, entende-se pela descrição do laudo carreado no id. 199762615 foi possível afirmar que os veículos conduzidos pelo acusado e pela vítima colidiram entre si, não sendo descartado que a motocicleta conduzida pela vítima foi submetida ao impacto causado pelo veículo conduzido pelo acusado.
A par disso, a confissão do acusado realizada na fase inquisitorial, corrobora sua responsabilidade na ocorrência do acidente, uma vez que ao realizar uma conversão colidiu com seu veículo contra a motocicleta da vítima, de forma culposa.
Por outro lado, tem-se que o fato de o acusado conduzir veículo sem a habilitação para dirigi, nessa situação em específico, não constituiu crime autônomo, pois é majorante do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Assim, tenho pela absolvição pelo crime descrito no art. 309 do CTB.
Pelas razões expostas, constata-se que a conduta do acusado se subsume, com perfeição, àquela tipificada pelo art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inc.
I, da Lei nº 9.503/97 (CTB), não militando em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
No mais, presente circunstâncias atenuantes de confissão extrajudicial e menoridade relativa e ausente circunstância agravante.
Por fim, observo que o Ministério Público formulou pedido de reparação de danos materiais, no montante de R$ 3.231,79, carreando aos autos os documentos id. 89928099, referente a comprovantes com gastos em medicação e orçamento referente ao conserto da motocicleta.
A Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro encontra-se expressamente prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa.
Em específico, o dano material pode ser conceituado como um prejuízo de ordem financeira sofrido pela vítima, causando-lhe diminuição de seu patrimônio.
Esse dano pode ser de dois tipos: danos emergentes, ou seja, aquilo que efetivamente foi perdido, e lucros cessantes, que se refere ao que deixou de ganhar.
A previsão para esse tipo de compensação se encontra estampada nos art. 402 e 403 do Código Civil.
No caso em tela, considerando que a ação penal concluiu pela responsabilidade penal do acusado, no que tange à responsabilidade civil extracontratual entendo presentes os quatros requisitos necessários para imposição da obrigação de indenizar por parte do acusado.
Isso porque demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos de ordem material sofridos pela vítima, sem que o acusado apresentasse qualquer fato desconstitutivo do direito da vítima.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado ANTONIO KEVEN DA COSTA MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inc.
I, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB), e ABSOLVÊ-LO das penas do art. 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB), com fundamento no art. 386, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu é primário e portador de bons antecedentes (id. 223271142).
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os inerentes ao próprio tipo penal e encontram-se relatados nos autos.
As consequências foram as normais para a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da(s) vítima(s) não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Após detida análise das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do Código Penal e da Súmula 231 do STJ, verifico a ausência de circunstância agravante e presença da atenuante de confissão e menoridade relativa, todavia, deixo de diminuir a pena, tendo em vista a impossibilidade de fixação da pena abaixo de mínimo legal na segunda fase da dosimetria e, assim, mantendo a pena intermediária no patamar acima especificado e dez dias-multa.
Na terceira e última fase da dosimetria, verifico a ausência de causas de diminuição de pena e a presença da causa de aumento de pena descrita no §1º do art. 303 do CTB.
Assim, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), FIXANDO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Ainda seguindo as diretrizes do art. 306 c/c arts. 292 e 293, todos da Lei nº 9.503/97, DETERMINO A suspenSÃO E/OU PROIBIÇÃO de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor de ANTONIO KEVEN DA COSTA MOREIRA, pelo período de 02 (dois) meses.
As providências previstas no artigo 293, § 1o, e no artigo 295, ambos da lei no 9.503/97 competem ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e tendo em vista a reincidência delitiva, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização da medida (arts. 147 a 150 da LEP) Incabíveis a substituição e o “sursis” da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Considerando a pena imposta e o regime inicial fixado para o seu cumprimento, permito ao sentenciado que apele em liberdade.
Quanto ao pedido indenizatório, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ $ 3.231,79, corrigido monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, devidos desde a data do evento danoso, valendo como valor mínimo de indenização decorrente dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias (INI, TRE/DF, etc.).
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
16/05/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:42
Pedido conhecido em parte e improcedente
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25/04/2025 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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25/04/2025 20:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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18/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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25/02/2025 09:32
Expedição de Ata.
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30/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 07:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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03/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 16:49
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:11
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700901-17.2021.8.07.0002 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANTONIO KEVEN DA COSTA MOREIRA DECISÃO Dê-se vista à Defesa para que se manifeste sobre o pedido de revogação.
I. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:32
Outras decisões
-
29/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
26/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 11:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/04/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
31/03/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:03
Expedição de Alvará.
-
09/05/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 08:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:14
Homologada a Transação
-
03/05/2022 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2021 14:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
03/05/2022 10:14
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
29/04/2022 09:47
Expedição de Ata.
-
18/04/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
30/11/2021 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2021 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
22/11/2021 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 14:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
27/08/2021 07:17
Recebidos os autos
-
27/08/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/08/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 09:19
Expedição de Ata.
-
13/08/2021 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 14:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
01/05/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
27/04/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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