TJDFT - 0712519-59.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:23
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMUNERAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL PASEP.
SALDO IRRISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE INDICES DE REMUNARAÇÃO DIVERSOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO CONSTADADA. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a existência de irregularidade na remuneração (juros e correção monetária) da conta individual do PASEP. 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado com a finalidade de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, foi extinto, com a promulgação da Constituição Federal de 1998.
O saldo das cotas existentes até então, para aqueles cadastrados até 4.10.1988 passou a ser atualizado de acordo com os índices estabelecidos pelas normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, em observância aos termos da Lei Complementar n. 26/1975 e do Decreto n. 4.751/2003. 3.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CP), uma vez limita-se à alegação de que o saldo irrisório existente em sua conta PASEP decorreu da utilização pelo réu de índices diversos dos previstos na legislação específica para remuneração do montante.
Outrossim, foram realizados saques anuais no período compreendido entre o ano de 1999 e 2013, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, concernentes a valores que foram transferidos da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do autor, como preceitua o art. do art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975, o que, inarredavelmente, contribuiu para a redução do saldo final levantado por ocasião de sua aposentadoria em 2017. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
11/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:07
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*03-53 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/06/2024 22:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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