TJDFT - 0700561-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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07/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:39
Deferido em parte o pedido de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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21/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700561-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CAROLINA QUEIROZ DE PAULA REQUERIDO: ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 193345609), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 194997076).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/04/2024 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:09
Deferido o pedido de ANNA CAROLINA QUEIROZ DE PAULA - CPF: *24.***.*13-32 (REQUERENTE).
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29/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA QUEIROZ DE PAULA em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA QUEIROZ DE PAULA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/03/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA QUEIROZ DE PAULA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA QUEIROZ DE PAULA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/01/2024 16:38
Juntada de Petição de intimação
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09/01/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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