TJDFT - 0714890-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714890-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: FABRICIANO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por FABRICIANO FRANCISCO DOS SANTOS, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) a inexistência de evidências da prática do crime de tráfico de drogas pelo Requerente; b) a importância do princípio da presunção da inocência no ordenamento pátrio; e c) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público oficiou contrariamente aos argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da prisão.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório se confundem com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Assim, por ora, demonstram-se presentes os indícios de autoria, consoante o teor dos depoimentos dos policiais envolvidos, bem como a prova da materialidade, consubstanciada na apreensão dos entorpecentes, cuja natureza de substância ilícita se encontra comprovada no laudo preliminar.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, naquela ocasião, o Requerente constitui advogado particular que, conforme as gravações de ID n. 193199645, apresentou argumentos semelhantes ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, sobretudo em razão do Acusado ser multi-reincidente.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O autuado é reincidente e ostenta registros penais por crimes diversos, inclusive por roubo circunstanciado e corrupção de menores.
A anotação afasta a possibilidade de aplicação do artigo 33, §4º, da LAD, especialmente porque ainda não decorrido o período depurador desde o término do cumprimento da pena pelo custodiado (a comutação ocorreu em 17/6/2021).
Além disso, o crime de tráfico de drogas é grave e equiparado a hediondo.
Conquanto o montante de drogas não seja elevado, os elementos indiciários demonstram que o local onde o custodiado foi detido é utilizado para venda de entorpecentes, a demonstrar o risco a ordem pública.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da prisão.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Fabriciano Francisco dos Santos.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais, inclusive para fins do artigo 316 do CPP.
Int.
BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2024 18:58:47.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:48
Mantida a prisão preventida
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24/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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