TJDFT - 0708233-53.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANYLLO CORREIA MARTINS DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DANYLLO CORREIA MARTINS DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NA LUTA DAS FAMILIAS POR UMA MORADIA PROPRIA-ASSOLUFAMP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EVALDO ARAUJO BAIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTANA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANYLLO CORREIA MARTINS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Ata em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
"Suspendo a instrução.
Considerando que o ator conforme ID 208352461 não foi intimado por não ter indicado o número do apartamento na diligência, e tendo em vista que na inicial também não há informação sobre o número do apartamento, antes de reputar pela intimação do requerente, e considerando que a parte autora não se manifesta nos autos desde agosto de 2024 (ID 206600440) e tendo em vista, ainda, que o ato ocorreu em agosto de 2022, diga o autor, no prazo de 5 dias, se permanece com interesse no prosseguimento do processo sob pena de entender-se pela perda superveniente do interesse processual.
Após, dê-se vista a parte ré." -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANYLLO CORREIA MARTINS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Publicado Ata em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/08/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708233-53.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYLLO CORREIA MARTINS DE OLIVEIRA REU: MARIA JOSE SILVA SANTANA DA SILVA, EVALDO ARAUJO BAIA, ASSOCIACAO NA LUTA DAS FAMILIAS POR UMA MORADIA PROPRIA-ASSOLUFAMP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 206600440 e determino o cancelamento da audiência designada para o dia 21/08/2024 16:00.
Designe-se nova data para realização da instrução.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
15/08/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:32
Deferido o pedido de DANYLLO CORREIA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*47-73 (AUTOR).
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15/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DANYLLO CORREIA MARTINS DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708233-53.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYLLO CORREIA MARTINS DE OLIVEIRA REU: MARIA JOSE SILVA SANTANA DA SILVA, EVALDO ARAUJO BAIA, ASSOCIACAO NA LUTA DAS FAMILIAS POR UMA MORADIA PROPRIA-ASSOLUFAMP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANYLLO CORREIA MARTINS DE OLIVEIRA propôs ação declaratória de nulidade de ata de assembleia extraordinária para eleição de diretoria em desfavor de MARIA JOSE SILVA SANTANA DA SILVA, EVALDO ARAUJO BAIA e ASSOCIAÇÃO NA LUTA DAS FAMÍLIAS POR MORADIA PRÓPRIA – ASSOLUFAMP, partes qualificadas nos autos.
Emenda substitutiva no ID 155399928, fls. 109/125.
Narra o autor que a S Vilma Mesquita de Moura, falecida em 15/8/2022 às 23h47min, era Presidente da Associação Na Luta das Famílias por Moradia Própria – ASSOLUFAMP, tendo sido eleita na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 6/6/2021, com mandato até 13/10/2029, ocasião em que o autor foi eleito para o cargo de Vice-Presidente e Tesoureiro, também com mandato até 13/10/2029.
Relata que, com o falecimento da Sra.
Vilma, o requerente assumiu o cargo de Presidente, por força do disposto no art. 25, III, do Estatuto da Associação, tendo convocado, no dia 31/8/2022, uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição de novos membros para os cargos da Diretoria Executiva.
Discorre que a assembleia foi realizada no dia 6/9/2022, às 20h, na sede da associação, tendo sido eleita como Presidente e Secretária a Sra.
Thaynara das Chagas de Moura e como Vice-Presidente e Tesoureiro o Sr.
Vanildo Mesquita de Souza.
Alega que, ao dar entrada com a ata para registro no 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Taguatinga, o documento foi devolvido com a alegação de que já havia uma ata de Alteração Estatutária, Destituição e Recomposição da Diretoria com mandato para o período de 29/8/2022 a 29/8/2032, na qual consta terem sido eleitos para o cargo de Presidente e Secretário da Associação o Sr.
EVALDO ARAÚJO BAÍA (segundo réu) e para Vice-Presidente e Tesoureira a Sra.
MARIA JOSÉ SILVA SANTANA DA SILVA (primeira ré).
Aduz que a referida ata de eleição é nula, pois não foram observadas as seguintes formalidades: i) o Edital de Convocação foi elaborado antes mesmo da vacância do cargo de Presidente; ii) o primeiro requerente, que era Vice-Presidente da Associação na ocasião, sequer foi comunicado da convocação; iii) a assembleia foi realizada em uma segunda-feira às 9h, em local diverso da sede da Associação, dificultando, assim, o acesso dos associados.
Pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da eleição ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29/08/2022, às 10h, arquivada sob o número de protocolo 5867, Livro A7, Folha 191, do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Taguatinga.
No mérito, requer a declaração de nulidade da eleição, tornando sem efeito, em definitivo, a eleição realizada.
Juntou aos autos procuração e os documentos de ID 143417394 a ID 143418889, fls. 21/99.
Decisão para que o autor esclareça a legitimidade ativa de JUSSAN, bem como comprove a quantidade de associados e quantos deles estão em dia com os pagamentos, de modo a se averiguar o quórum previsto no art. 18 do Estatuto (ID 148633077, fl. 100).
Os autores informam o motivo de JUSSAN ter sido incluído no polo ativo e informam que não possuem acesso ao número de associados e os pagamentos realizados (ID 151190963, fls. 102/103).
Decisão excluindo da relação jurídico-processual o requerente JUSSAN DE MOURA GONÇALVES e determinando a emenda da inicial (ID 153740662, fls. 104/105).
Emenda substitutiva de ID 155399928, fls. 109/125.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 156326786, fls. 128/130).
O requerido EVALDO foi citado no dia 11/5/2023 na QNM 36, Conjunto T25, Taguatinga Norte, CEP 72145-620 (ID 159073026, fl. 142).
As requeridas MARIA JOSÉ e ASSOLUFAMP compareceram espontaneamente ao feito em 29/6/2023 (ID 163782138, fl. 155).
Contestação conjunta dos requeridos no ID 163782138, fls. 155/163, sem questões preliminares.
No mérito, alega ter procurado o autor para informá-lo da convocação para a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29/08/2022, mas não o encontraram nos endereços conhecidos.
Aduzem terem fixado uma cópia no muro das residências diligenciadas.
Sustentam que foram cumpridas as exigências previstas no Código Civil e no Estatuto para convocação da AGE.
Afirmam que a destituição do autor do cargo ocorreu por má gestão da associação.
Pedem gratuidade de justiça.
Juntam os documentos de ID 163784896 a ID 163784912, fls. 173/212.
Réplica no ID 166540443, fls. 215/235.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pelos requeridos.
Afirma que o endereço da associação sempre foi na QN 26, Conjunto 4, Casa 17, Riacho Fundo II/DF.
Afirma que o Edital de Convocação não apresenta a lista dos associados que solicitaram a AGE.
Sustenta que os débitos com a CODHAB são relacionados aos imóveis destinados aos programas sociais e serão quitados com os valores pagos pelos beneficiados à associação.
Manifestação dos requeridos desistindo do pedido de gratuidade de justiça e requerendo a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do requerente (ID 166650307, fls. 239/241).
Carreia aos autos os documentos de ID 166650308 a ID 166650318, fls. 242/326. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça feito pelos requeridos, bem como a impugnação pelo autor, uma vez que houve a desistência de forma implícita na manifestação de ID 166650307, fls. 239/241.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas.
Pretende o requerente a nulidade da eleição dos requeridos MARIA JOSÉ e EVALDO para os cargos de Presidente e Secretário e Vice-Presidente e Tesoureiro da requerida ASSOLUFAMP, ocorrida na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29/8/2022 às 10h, e arquivada sob o número de protocolo 5867, Livro A7, Folha 191, do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Taguatinga.
Alegam que não foram observadas as seguintes formalidades: i) o Edital de Convocação foi elaborado antes mesmo do falecimento da Sra.
Vilma, portanto, antes da vacância do cargo; ii) Não houve publicização da convocação; iii) a assembleia foi realizada em uma segunda-feira às 9h e em local diverso da sede da Associação, dificultando, assim, o acesso dos associados.
Os requeridos, de sua vez, sustentam que foram cumpridas as exigências previstas no Código Civil e no Estatuto para convocação da AGE.
Afirmam que a destituição do autor do cargo ocorreu por má gestão da associação.
Registro, por oportuno, que não é objeto de discussão neste feito eventuais condutas de JUSSAN DE MOURA GONÇALVES em relação à ASSOLUFAMP, pois ele não é parte nesta ação, uma vez que foi excluído da relação processual na decisão de ID 153740662, fls. 104/105, tendo em vista sua ilegitimidade ativa.
O cerne da lide, portanto consiste em verificar a legitimidade ou não da AGE realizada no dia 29/8/2022, na qual foram decididas a destituição do autor do cargo que ocupava, bem como realizadas novas eleições para os cargos de Presidente e Secretário e Vice-Presidente e Tesoureiro da requerida.
Depreende-se da documentação carreada aos autos que a Sra.
VILMA MESQUITA DE MOURA, foi eleita para o cargo de Presidente e Secretária da requerida ASSOLUFAMP em 6/6/2021 (ID 143418873 - Pág. 4, fl. 41) e faleceu no dia 15/8/2022 (ID 143418878, fl. 29).
No dia 15/8/2023, foi realizado um Edital de Convocação de AGE, a ser realizada no dia 29/8/2023, às 9h, na QNL 17/19, Bloco A, Lojas 1 e 2, Taguatinga Norte/DF (ID 143418876 - Págs. 1 e 2, fls. 69/70), para tratarem dos seguintes assuntos: i) Destituição e Recomposição da Diretoria Executiva e eleição do Conselho Fiscal; ii) Reforma/Alteração e Consolidação Estatutária; iii) Demais assuntos do interesse da Associação.
Como observado na decisão que indeferiu a liminar, o edital não menciona o falecimento da Sra.
Vilma, mas sim a destituição e recomposição da diretoria executiva, dentre outros assuntos.
Portanto, não foi tema da assembleia a vacância do cargo de Presidente da Associação, mas sim a destituição de sua atual Diretoria e eleição de uma nova.
O art. 16, que trata das competências da Assembleia Geral, dispõe a eleição e destituição da Diretoria Executiva ocorrerá pelo voto da maioria simples dos associados presentes, especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
O art. 18 disciplina que a convocação poderá ser realizada: i) pelo Presidente da Diretoria Executiva, ii) por maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva, iii) por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
No Edital de Convocação da AGE realizada no dia 29/8/2022, consta a informação de que a convocação se deu por 1/5 dos associados e há a assinatura de 13 pessoas (ID 143418876 - Pág. 1 e 2, fls. 69/70).
Na ata da AGE consta que ela foi realizada em terceira convocação, havendo a assinatura de 28 pessoas na lista de presença (ID 143418876 - Pág. 5 e 6, fls. 73/74).
Registro que o autor não impugnou as assinaturas contidas nos referidos documentos.
Entretanto, não há nos autos a informação do número total de associados e quais deles estavam em dia com suas obrigações sociais à época da realização da AGE.
Intimado a carrear aos autos documentos que esclarecessem essa questão (ID 148633077, fl. 100), o autor alegou não ter acesso aos documentos, que estariam em poder dos requeridos (ID 151190963, fls. 102/103).
No que concerne à publicização dos atos relacionados ao processo eleitoral para a Diretoria e Conselho Fiscal, dispõe o inciso II do art. 30 do Estatuto que o edital deverá ser afixado na sede da ASSOLUFAMP e nos lugares públicos mais frequentados.
As provas até então produzidas, não demonstram se esses requisitos foram cumpridos por ocasião da publicação do Edital de Convocação para a AGE do dia 29/8/2023.
Consigno que o estatuto não especifica o horário e o local de realização das assembleias.
Quanto aos motivos para destituição do autor do cargo, as requeridas alegam má-gestão, carreando aos autos as dívidas da associação com a CAESB (ID 163784910, fls. 208/209), protestos (ID 163784911) e dívida com a CODHAB (ID 163784912, fl. 212).
Assim, fixo os seguintes pontos controversos: 1) Qual o número total de associados e quais deles estavam em dia com suas obrigações sociais à época da realização da AGE; 2) Como se deu a publicização do Edital de Convocação da AGE realizada no dia 29/8/2022; 3) Qual o motivo para a alteração da sede da associação para a QNL 17/19, Bloco A, Lojas 1 e 2, Taguatinga Norte/DF, conforme art. 2º da Consolidação Estatutária de ID 143418876 - Pág. 7, fl. 75; 4) Se houve prejuízo aos associados em razão da alteração do endereço e realização da AGE às 9h do dia 29/8/2022 (segunda-feira); 5) Se houve justo motivo (má gestão) para a destituição do autor do cargo que exercia na Diretoria da associação.
Com relação ao ônus da prova, incumbe à requerida a comprovação dos itens 1, 2, 3 e 5, pois é quem detém os meios de sua comprovação.
Ao autor a comprovação do item 4, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental e oral.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se as partes para compareçam à audiência de instrução a ser designada.
Consigno aos patronos das partes que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas.
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Sem prejuízo, intimem-se os requeridos para que informem qual a pertinência dos documentos de ID 166650311 a ID 166650318, fls. 245/326 com a causa de pedir em análise nesta ação.
Deverá o requerido EVALDO regularizar sua situação processual, carreando aos autos o instrumento de procuração à advogada que assina a contestação.
Exclua-se a contestação de ID 163782139, pois juntada em duplicidade Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 7 -
30/04/2024 20:48
Desentranhado o documento
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29/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DANYLLO CORREIA MARTINS DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:02
Recebidos os autos
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06/02/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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