TJDFT - 0731464-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES GAMA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:30
Outras decisões
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731464-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO RODRIGUES GAMA, LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA REQUERIDO: MARIA REGINA FREIRE TONIETTO, CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 REU: MARIA REGINA FREIRE TONIETTO, CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 210944179 informando pagamento, fica a parte credoria INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 07:50:34.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES GAMA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:22
Deferido o pedido de HUMBERTO RODRIGUES GAMA - CPF: *94.***.*16-20 (AUTOR), LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA - CPF: *99.***.*34-20 (AUTOR).
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30/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 26/05/2024
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07/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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31/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731464-94.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HUMBERTO RODRIGUES GAMA e outros Requerido: MARIA REGINA FREIRE TONIETTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ MARIA REGINA FREIRE TONIETTO juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA e a parte RÉ CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:18:33.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES GAMA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731464-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO RODRIGUES GAMA, LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA REU: MARIA REGINA FREIRE TONIETTO, CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por HUMBERTO RODRIGUES GAMA e LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA (autores) em face de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO e CONDOMÍNIO DO BLOCO “A” SQS 112 (réus).
Na petição inicial, a parte autora informa que seu imóvel, localizado em condomínio edilício, vem sofrendo com o vazamento de água proveniente do apartamento onde reside a ré MARIA REGINA, localizado exatamente acima do seu.
Acrescenta que, mesmo instada a tanto, MARIA REGINA não realizou as obras para reparo do vazamento, que se agravou recentemente e ocasionou danos a móveis e estruturas, obstou quase completamente o uso do banheiro e provoca desassossego pela situação em si e pela possibilidade iminente de desabamento do teto do cômodo, com os riscos inerentes aos moradores.
Em função disso, defende que sofreu danos morais e materiais, estes a serem quantificados, bem como que faz jus a que a parte ré seja compelida ao cumprimento de obrigação de fazer (desligar o registro de água e realizar os reparos pertinentes para estancar o vazamento).
Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte ré, sob pena de multa, que desligue o registro de água e para que conserte imediatamente o vazamento; e, no mérito, a confirmação da tutela provisória e a condenação dos requeridos ao cumprimento das obrigações de pagar (b) indenização por danos materiais, a ser quantificada; (c) e R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, para cada autor.
Em decisão interlocutória (ID 102472291), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar à ré MARIA REGINA que autorize, no prazo de 24 h, o acesso de equipe técnica para averiguar a origem do vazamento de água e, se for o caso, que ela promova, no prazo de 48 horas, os reparos necessários.
Em petição (ID 102807168), a parte autora informa o descumprimento da tutela provisória.
Em petição (ID 103191286), MARIA REGINA informa que foi detectado vazamento em seu apartamento e que a respectiva obra foi realizada, o que foi confirmado pelos autores (IDs 103191286 e 104277321).
Em contestação (ID 104270977), o CONDOMÍNIO suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, excluindo-o do polo passivo da ação.
A parte autora solicitou e foi deferido o pedido de produção de prova pericial (ID 104409428).
Perícia realizada (ID 123186506).
Na fase de especificação de provas (ID 150446524), a ré MARIA REGINA (ID 152744402) manifesta desinteresse pela dilação probatória e a parte autora (ID 152784562) requer a juntada de documentos.
O CONDOMÍNIO réu não se manifestou (ID 152883903). É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo CONDOMÍNIO, confunde-se com o mérito, razão pela qual será com ele analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Citada (ID 102696813), a ré MARIA REGINA não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia sem que disso decorra, todavia, seu principal efeito, de se considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, dado que há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação (arts. 344 e 345, I, do CPC).
Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que a vazamento de água proveniente do apartamento da ré MARIA REGINA foi causa de danos ao seu imóvel e ao seu patrimônio moral, os autores solicitam a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na promoção das obras necessárias ao reparo do vazamento, e ao cumprimento das obrigações de pagar indenização por danos morais e materiais.
No que tange à obrigação de fazer, anoto que as obras foram realizadas no curso do processo, consoante informado pela ré MARIA REGINA (ID 103191286) e confirmado pelos autores (IDs 103191286 e 104277321).
Conquanto o CONDOMÍNIO tenha apresentado contestação, nota-se que esta sequer adentrou o mérito da lide, limitando-se a suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Decorre disso, portanto, que os fatos contidos na petição inicial não foram controvertidos, tal qual o ônus decorrente do art. 341 do CPC.
Do mesmo dispositivo decorre, portanto, a consequência jurídica para o descumprimento de tal ônus, qual seja, o de se presumir verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial.
Reputa-se, assim, como verdadeiras as alegações de existência de um vazamento de água no apartamento da parte autora, cuja origem era o imóvel da ré MARIA REGINA.
Entrementes, ainda que se prescinda da referida presunção de veracidade, os fatos reportados na petição inicial foram muito bem comprovados, consoante se observa das fotos (v.g., ID 102419139) e dos vídeos (v.g., ID 102420300) que instruem a petição inicial; dos relatos da ré MARIA REGINA, que indicam – e demonstram mediante relatórios técnicos (IDs 102948814 e 103191289) e fotos (IDs 102948818 e 102948832) – a existência de vazamentos no seu imóvel; bem como da própria perícia (ID 123186506).
Igualmente patentes são os danos decorrentes do vazamento, ilustrados por meio de fotos (IDs 102419142 e 102419143) e especificados pela perícia (ID 123186506).
De fato, segundo a referida prova técnica, os vazamentos danificaram “os sistemas de pintura do closet (forro do teto e paredes)” (resposta ao quesito 3, p. 19), “forro do banheiro” (resposta ao quesito 5, p. 20), partes elétricas (resposta ao quesito 7, p. 20), armários do dormitório e parte do armário do closet (respostas aos quesitos 13, 14 e 15, p. 21).
Em razão disso, procede o pedido de condenação da ré em obrigação de fazer.
Anoto, para que não haja dúvida ou reclamação posterior, que a obrigação já foi, de fato, cumprida pela parte demandada.
Isso, todavia, representa reconhecimento do direito da parte demandante, e não poderia levar à improcedência do pedido inicial, ou à extinção do processo sem resolução de mérito, soluções que penalizariam a parte que, como se viu, tinha razão.
A solução cabível é julgar procedente o pedido, apenas fazendo a ressalva de que a obrigação de fazer constituída nesta sentença já foi cumprida.
Verifica-se, no mais, que a ré MARIA REGINA violou direito e causou dano aos autores, praticando ilícito (art. 186 do CC), motivo pelo qual fica obrigada a reparar os prejuízos (art. 927 do CC) mediante o pagamento de indenização, que se mede pela extensão do dano (art. 944 do CC).
E a extensão dos danos materiais se demonstra pelos documentos que acompanham a petição de ID 152784562, que expõem os custos que os autores tiveram para o reparo dos móveis (R$ 5.850,00 – ID 152784593), constatação do vazamento (R$ 320,00 – ID 152787296) e pintura (R$ 900,00 e R$ 349,00 – IDs 152787325, 152787297 e 152787301), totalizando R$ 7.419,00.
Tal valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada um dos efetivos desembolsos.
Entrementes, os honorários com o assistente técnico, também comprovados (ID 152787304), compõem a rubrica “despesas” processuais, a teor do art. 84 do CPC, razão pela qual o seu ressarcimento não decorre da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mas sim da regra do ônus da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC).
Por fim, indubitável a existência de danos morais, posto que da conduta omissiva da ré MARIA REGINA a autora foi não apenas privada do uso pleno do seu imóvel, como seria o seu direito (art. 1.228 do CC), como teve de conviver com a situação de sobressalto ante a ameaça constante de possíveis danos decorrentes do vazamento de água, como uma pane elétrica ou mesmo a queda do gesso, acarretando danos à sua integridade física.
Conquanto se reconheça a existência de danos morais, imprescindível registrar que eles se referem exclusivamente à autora LILIANNA GAMA. É que os fatos, delineados na petição inicial e geradores dos danos morais, são circunscritos a essa autora, enquanto moradora do imóvel.
Com efeito, o autor HUMBETO GAMA tem outro domicílio (vide a qualificação constante na petição inicial bem como os comprovantes de endereço – IDs 102419122 e 102419124), razão pela qual não suportou diretamente danos morais em função do vazamento de água.
Delineado o ilícito violador da integridade moral, necessária a quantificação da indenização, procedimento esse que, segundo a jurisprudência deste E.
TJDFT, “deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito” (Acórdão 1613480, 07434808020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
E, com tais fundamentos, em especial com o tempo de duração do dano e da injustificada resistência da ré MARIA REGINA ao reparo do vazamento, em contrariedade, também, aos seus deveres de vizinhança, quantifica-se a indenização em R$ 5.000,00.
Tal valor deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data, e acrescido de juros moratórios a partir da data do evento danoso (art. 398 do CPC e súmula 54 do STJ), qual seja, 05/2021 (data em que percebido o vazamento).
Por fim, esclareça-se que os danos materiais e morais advieram de vazamento existente dentro da unidade imobiliária da ré MARIA REGINA.
Disso resulta que o CONDOMÍNIO réu não teve, portanto, nenhuma participação na causação dos prejuízos suportados pela parte autora.
Em função disso, não persiste qualquer pretensão em relação ao CONDOMÍNIO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE em relação à ré MARIA REGINA FREIRE TONIETTO e IMPROCEDENTE em relação ao CONDOMÍNIO DO BLOCO A, SQS 112.
Em função disso, condeno MARIA REGINA FREIRE TONIETTO ao cumprimento das obrigações: I – de fazer, consistente na promoção das obras necessárias ao reparo do vazamento.
Anoto, todavia, que a mencionada obrigação já foi integralmente cumprida no curso do processo.
II – de pagar R$ 7.419,00 (sete mil quatrocentos e dezenove reais) de indenização por danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo desembolso de cada despesa; III – de pagar R$ 5.000,00 (sete mil reais) de indenização por danos morais em favor de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, 05/2021 (data em que percebido o vazamento).
Em razão da sucumbência, condeno MARIA REGINA FREIRE TONIETTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 14.419,00), na forma do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno MARIA REGINA FREIRE TONIETTO ao cumprimento da obrigação de pagar em favor dos autores R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de ressarcimento dos honorários periciais.
Esse débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir do dia 11/02/2022 (ID 115636057).
Ainda como consectário da sucumbência (art. 84 do CPC), condeno MARIA REGINA FREITE TONIETTO ao cumprimento da obrigação de pagar em favor dos autores R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento dos honorários do assistente técnico.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir do dia 04/03/2023 (ID 152787304).
Em razão da sucumbência dos autores em relação ao CONDOMÍNIO, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dessa parte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES GAMA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES GAMA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/10/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES GAMA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 em 30/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 15:06
Expedição de Alvará.
-
15/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:24
Deferido o pedido de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA - CPF: *99.***.*34-20 (REQUERENTE) e HUMBERTO RODRIGUES GAMA - CPF: *94.***.*16-20 (REQUERENTE).
-
26/05/2022 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES GAMA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES GAMA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A SQS 112 em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 22:56
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:46
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 em 18/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES GAMA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 00:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 27/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/11/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 em 19/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES GAMA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 14/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 08/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREIRE TONIETTO em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 112 em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 16:31
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de LILIANNA PENA BORJA RODRIGUES GAMA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 11:15
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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16/09/2021 07:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:36
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/09/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:32
Recebidos os autos
-
14/09/2021 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/09/2021 16:02
Recebidos os autos
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11/09/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/09/2021 00:06
Recebidos os autos
-
11/09/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/09/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 19:35
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/09/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 11:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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07/09/2021 19:51
Recebidos os autos
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07/09/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/09/2021 19:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
07/09/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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