TJDFT - 0735350-61.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735350-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: EDVINA CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pedido de enriquecimento sem causa o prescricional, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
19/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:03
Outras decisões
-
12/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:02
Outras decisões
-
20/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:38
Outras decisões
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:51
Outras decisões
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735350-61.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: EDVINA CARDOSO DA ROCHA DESPACHO Defiro a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente na petição de ID 199899422, para levantamento da quantia descrita no comprovante de depósito judicial de ID 179104036.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Sem prejuízo, intime-se a executada para se manifestar quanto ao pedido de depósito de ID 199899422, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de EDVINA CARDOSO DA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735350-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: EDVINA CARDOSO DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes AUTORA / RÉ intimadas a se manifestarem sobre o cálculos retro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 13:48:56. -
28/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735350-61.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: EDVINA CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao débito remanescente relativo a fase de cumprimento de sentença, cumpre transcrever a condenação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar a nulidade dos empréstimos consignados, operações de n° 733236, 733238 e 733604, e consequentemente a inexistência da dívida a eles relativa; b) condenar o banco réu a restituir, de forma simples os valores debitados na conta da autora, R$ 1.263,03 (mil, duzentos e sessenta e três reais e três centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data na qual foi debitada a última parcela, acrescidos de juros moratórios a contar da citação. c) determinar que a autora restitua a quantia creditada em sua conta bancária, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a contar da data desta sentença.
Determino a compensação entre o valor a ser restituído ao banco réu, com o valor a ser restituído à autora.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º e 86 do CPC, condeno: a) a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e 10% do valor equivalente ao somatório do valor pleiteado a título de restituição em dobro (R$ 1.263,03), com o valor do pedido indenizatório (R$ 13.806,00), a título de honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça; b) o banco réu ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor equivalente ao somatório do valor dos contratos (R$ 15.610, 56) com o valor a ser restituído a autora (R$ 1.263,03), devidamente corrigido.
Nos termos do art. 139, IV do CPC, concedo de ofício tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas relativas aos empréstimos consignados, operações de n° 733236, 733238 e 733604, no benefício previdenciário da autora." Ademais, saliento os seguintes pontos: A sentença de ID 152506814 foi proferida em 16.03.2023; O trânsito em julgado foi certificado em 18.09.2023 (ID 172468186); Quanto ao valor que foi debitado da conta da autora, o valor base é de R$ 1.263,03, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data na qual foi debitada a última parcela (31.03.2023) e devendo incidir os juros de mora a partir do ajuizamento da ação (12.12.2022); Quanto ao valor que a autora deve restituir com relação a quantia creditada em sua conta, o valor base é de R$ 15.610,56, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (12.12.2022) e acrescida de juros de mora a contar da data da sentença (16.03.2023); O exequente apresentou petição para da início a fase de cumprimento de sentença em 20.11.2023 (ID 178728842); A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 22.11.2023 (ID 179104034); A decisão de recebimento foi publicada em 01.11.2023 (ID 179748312); O prazo para pagamento voluntário era até 25.01.2024 Consta depósito efetuado pela executada no valor de R$ 12.663,28 (ID 179104036).
Contudo não há comprovante do pagamento do boleto para fins de verificação da data do pagamento.
Portanto, os cálculos devem ser realizados da seguinte maneira: a.
Valor a ser restituído para a Executada: deve ser atualizado o valor que foi debitado da conta da executada (R$ 1.263,03), corrigido monetariamente a partir da data na qual foi debitada a última parcela (31.03.2023) até a data de realização do cálculo, incidindo os juros de mora a partir do ajuizamento da ação (12.12.2022). b.
Valor a ser restituído para o Exequente: atualizar o valor que a autora deve restituir com relação a quantia creditada em sua conta (R$ 15.610,56), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (12.12.2022) até a data do depósito efetuado pela executada no valor de R$ 12.663,28, devendo ser acrescido de juros de mora a contar da data da sentença (16.03.2023).
Atualizado o valor base, deverá ser efetuado o abatimento de R$ 12.663,28; Em seguida, o débito remanescente deve ser atualizado com juros de mora e correção monetária até a data de realização do cálculo. c.
Compensação de valores: Tendo em vista que houve a determinação de compensação entre o valor a ser restituído ao banco réu, com o valor a ser restituído à autora, subtraia-se o valor obtido no item "a" do valor obtido no item "b".
A esse valor deve ser acrescido a multa de 10%.
Intime-se a parte executada para acostar o comprovante de pagamento referente a guia de depósito judicial de ID 179104036, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado o comprovante, remetam-se os autos para a contadoria judicial.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:41
Outras decisões
-
25/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de EDVINA CARDOSO DA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:49
Outras decisões
-
22/11/2023 23:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 00:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EDVINA CARDOSO DA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2023 22:47
Recebidos os autos
-
01/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de EDVINA CARDOSO DA ROCHA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2023 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de EDVINA CARDOSO DA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:32
Outras decisões
-
07/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:13
Outras decisões
-
31/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
29/12/2022 07:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 16:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708233-53.2022.8.07.0017
Danyllo Correia Martins de Oliveira
Associacao Na Luta das Familias por Uma ...
Advogado: Maria Jose Silva Santana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 15:29
Processo nº 0701820-53.2024.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Raimunda Santos Moreira
Advogado: Kelly Cristine Alves Felipe de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:21
Processo nº 0731464-94.2021.8.07.0001
Lilianna Pena Borja Rodrigues Gama
Condominio do Bloco a Sqs 112
Advogado: Jose Mauricio de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2021 19:34
Processo nº 0714890-88.2024.8.07.0001
Fabriciano Francisco dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:44
Processo nº 0735350-61.2022.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Edvina Cardoso da Rocha
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 16:39