TJDFT - 0712883-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:20
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712883-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
V.
D.
C.
M., U.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA CRISTINA ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas a comparecerem em data, horário e local (munidas da documentação necessária, se o caso) designados pelo(a) perito(a) na Petição ID 243977465, acompanhadas de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025 09:09:37. -
05/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712883-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
V.
D.
C.
M., U.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA CRISTINA ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguardem os autos em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, promova o requerente, em 5 (cinco) dias úteis, independentemente de nova intimação, o andamento do procedimento, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:00
Outras decisões
-
27/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:05
Outras decisões
-
09/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:26
Concedida em parte a tutela provisória
-
22/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:37
Outras decisões
-
21/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712883-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
V.
D.
C.
M., U.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA CRISTINA ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à proposta de honorários pericias formulada pelo réu.
Analisando os autos, verificamos que o valor arbitrado para a realização da perícia médica se mostra excessiva e desproporcional em relação à complexidade do exame a ser realizado.
O encargo pericial deve ser remunerado de maneira justa, mas sem onerar as partes ou comprometer a razoabilidade do processo.
Diante disso, defiro a substituição do perito anteriormente nomeado e nomeio para o exercício do múnus o Dr.
Leandro Pretto Flores, especialista em neurologia, brasileiro, portador do CPF *61.***.*13-04, documento de identificação 1825064 , expedido pelo SSP/DF em 18/12/1995, com e-mail [email protected] , e telefone (61) 99665-7171, para realização da perícia objeto deste feito.
O perito deverá ser intimado para informar sobre a flexibilidade do encargo e apresentar propostas de honorários dentro dos limites da razoabilidade.
Intime-se o perito ora nomeado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:09
Outras decisões
-
11/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712883-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
V.
D.
C.
M., U.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA CRISTINA ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oferecida pela requerida contra a decisão que declarou efetivada a penhora no valor de R$ 30.000,00, referente à multa aplicada por descumprimento de decisão judicial.
Conforme se verifica nos autos, desde a data de 07/05/2024 foi concedida tutela antecipada de urgência em favor dos requerentes para que a operadora ré promovesse a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar aos autores, nos moldes consignados nos relatórios médicos acostados aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A requerida foi intimada pessoalmente em regime de plantão na mesma data em que a decisão fora proferida (07/05/2024 - ID 195947695).
Em que pese à sua ciência, os autores noticiaram diversas vezes, durante o curso processual, o descumprimento da tutela.
Houve interposição de agravo contra a referida decisão, mas o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, tendo sido suspensa apenas a cobertura de tratamento do “assistente terapêutico em ambiente escolar” – ID 198948912.
A operadora ré afirmou em sua impugnação que cumpriu a determinação, indicando rede apta ao tratamento dos menores, mas que a própria representante dos autores recusou o atendimento.
Contudo, os documentos juntados aos autos pela parte requerente demonstram que os tratamentos oferecidos pelas clínicas indicadas pela requerida não atendem a todos os critérios e tratamentos indicados nos relatórios médicos.
Diante da falta de clínicas conveniadas que oferecessem o tratamento completo de acordo com a prescrição médica, determinou-se que a ré providenciasse o custeio do tratamento aos menores na clínica Buzz Espaço Terapêutico, inscrita sob o CNPJ 37.***.***/0001-65, tendo a ré registrado ciência da decisão desde o dia 01/07/2024 e somente agora, em sua última petição anexada em 12/08/2024, apresentou cópia de e-mails de tratativas realizadas com a clínica em 30/07/2024, porém tais documentos não confirmam que os serviços foram efetivamente prestados.
Dessa forma, não assiste razão à requerida de que a multa é indevida ou desproporcional, pois desde o mês de maio de 2024 a ordem judicial emanada por este Juízo vem sendo descumprida sem qualquer justificativa.
Assim, levando em consideração a possibilidade de agravamento do estado de saúde dos autores pela demora no tratamento, o tempo decorrido e o fato de que o valor da multa cominatória deve ser suficiente a compelir a requerida ao cumprimento da obrigação, mantenho o valor da multa aplicada e rejeito a impugnação.
O valor penhorado permanecerá em conta judicial até o julgamento da causa, mas poderá ser liberado no curso do processo, caso necessário.
Em relação ao prosseguimento do feito, verifica-se que as partes não requereram a produção de outras provas e o Ministério Público já ofereceu o seu parecer final (ID 204826087).
Dispenso a intimação das partes para apresentação de suas razões finais escritas, uma vez que não houve realização de audiência de instrução e julgamento e não se trata de causa com questões complexas, conforme previsto no art. 364, §2º, do CPC.
Antes da conclusão dos autos para sentença, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 207200503 e o documento de ID 207200504 e a informar se houve o custeio do tratamento, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:48
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:11
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
29/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712883-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
V.
D.
C.
M., U.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA CRISTINA ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 30.000,00, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora.
Intime-se a requerida da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 15 dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Caso haja impugnação da requerida, intimem-se os requerentes para se manifestar em cinco dias.
Deixo de analisar o pedido de aplicação de nova multa neste momento, diante da informação prestada pela requerida de que a representante legal dos autores não realizou a avaliação na rede credenciada.
Ficam os requerentes intimados a se manifestar sobre a petição de ID 203331836, no prazo de 05 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo em dobro de 10 dias.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo de 15 dias para o Ministério Público, equivalente ao somatório dos prazos.
Decorridos os prazos acima, retornem os autos conclusos para análise do pedido de aplicação de nova multa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:35
Outras decisões
-
10/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de HEITOR VALENTIM DA COSTA MONCAO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:46
Deferido o pedido de H. V. D. C. M. - CPF: *96.***.*23-60 (REQUERENTE), U. D. C. M. - CPF: *06.***.*02-82 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712883-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
V.
D.
C.
M., U.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA CRISTINA ANDRADE DA COSTA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 14:18:50. -
27/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:00
Outras decisões
-
16/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 00:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712883-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
V.
D.
C.
M., U.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
C.
A.
D.
C.
REQUERIDO: S.
A.
C.
D.
S.
S.
DESPACHO Antes de analisar a petição inicial, dou vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo legal de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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