TJDFT - 0704218-93.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/03/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/03/2025 21:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:59
Outras decisões
-
15/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:53
Outras decisões
-
17/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704218-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica o exequente intimado quanto id. 212196819, em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704218-93.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO PAN S.A.
Em síntese, defende a inexigibilidade da obrigação de pagar honorários de sucumbência, ao argumento de que, tratando-se de arbitramento sobre o valor da condenação, e inexistindo quantias a serem restituídas, nada há de ser pago.
O credor se manifestou ao ID 206690839 e pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Sem razão o devedor.
O título executivo que ora se executa, complementado pelo acórdão de ID 199169538, condenou a instituição Ré ao pagamento de honorários de susumbência em 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC.
De fato, inexiste nos autos valores a serem restituídos em razão da dívida considerada inexigível, conforme esclarecimentos prestados pelo próprio credor.
Isso não obstante, o patrono da parte vencedora deve ser remunerado, pois a causa exprimiu valor econômico, e sobre seu proveito deve recair a obrigação.
Nesse sentido, dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, não sendo possível mensurar o proveito econômico da obrigação ante a inexistência dos valores a serem restituídos, assiste razão ao credor em calculá-lo sobre o valor do contrato objeto da lide, pois é esta a quantia que expressa o conteúdo econômico da lide.
Assim, não merece acolhida a impugnação do devedor.
Conclusão Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Venha, pelo credor, planilha atualizada do débito, com inclusão dos consectários legais do inadimplemento.
Prazo: 10 (dez) dias.
Deverá, ainda, indicar as medidas constritivas que entender pertinentes.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:24
Outras decisões
-
12/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 06:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:22
Outras decisões
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA *38.***.*83-22 em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA *38.***.*83-22 em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 26/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 02:31
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
09/01/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
02/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA *38.***.*83-22 em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:59
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/10/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 19:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/09/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA *38.***.*83-22 em 30/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 19/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:15
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 15:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/01/2022 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:26
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/12/2021 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 07:37
Recebidos os autos
-
01/12/2021 07:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/10/2021 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:40
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/10/2021 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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