TJDFT - 0749000-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2025 10:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/10/2024 07:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:55
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO (TEMA 1.230).
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e pressupõe a demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
II – A ausência de qualquer dos elementos autorizadores obsta a pretensão cautelar.
III – Agravo interno não provido. -
07/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:45
Conhecido o recurso de FABIANO ALVES VIEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*50-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/10/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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12/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749000-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FABIANO ALVES VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/09/2024 12:00
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de agravo
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749000-53.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FABIANO ALVES VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: SOLUTT LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
De outro lado, para a concessão da pretendida atribuição de efeito suspensivo ao apelo constitucional, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, é obrigatório o exame cumulativo do periculum in mora e do fumus boni juris.
No que diz respeito ao periculum in mora, embora a parte recorrente sustente que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar ofensa ao mínimo existencial e à sua dignidade, diante dos descontos efetuados no seu salário, a jurisprudência do STJ é no sentindo de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 4.335/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/4/2023).
No tocante ao fumus boni juris, verifica-se que a decisão objurgada adotou interpretação coerente e razoável, dentre as possíveis, sobre os dispositivos legais apontados como violados.
Além disso, como visto, resta pendente de análise de mérito no STJ a controvérsia sobre qual se funda este recurso.
Logo, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo, ao tempo em que, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino a remessa dos autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
13/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 17:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
12/08/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:54
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO.
PERMISSIVO LEGAL.
CABIMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 3.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família.
Precedentes. 4. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
19/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:31
Conhecido o recurso de FABIANO ALVES VIEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*50-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0749000-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FABIANO ALVES VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por Fabiano Alves Vieira da Silva contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso (ID nº 58199773). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/04/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/04/2024 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:36
Conhecido o recurso de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/02/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:31
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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