TJDFT - 0750454-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:39
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0750454-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÂO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida na origem, a qual indeferiu a impugnação apresentada e afastou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Determinei a manifestação das partes acerca do decisum proferido no Tema 1170 (ID 56349401).
Sobrevieram manifestações ao ID 56766576 e ID 57179700. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, descabida a pretensão do Distrito Federal de suspensão do feito até trânsito em julgado do RE 1.317.982 (Tema 1.170), por ocasião de embargos declaratórios opostos, uma vez que publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (CPC, art. 1.040, III).
Precedente: (Acórdão 1813388, 07406057220238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.) Por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1170 foi firmada a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” No inteiro teor do julgado, o Ministro Relator ressaltou que “a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução", na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e na interpretação do Tema 810.
Além disso, deve ser desconsiderada inclusive a previsão diversa fixada em título executivo judicial transitado em julgado.
Considerando a tese suscitada pelo agravante em seu recurso – aplicação da IPCA-E - o recurso deve ser provido em sede monocrática por estar em consonância com precedente com força vinculante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do Tema de Repercussão Geral 1170, tudo com base no art. 932 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:22
Negado seguimento ao recurso
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22/03/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/02/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:43
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/11/2023 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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