TJDFT - 0753410-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0753410-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: WAGNER CABRAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da r. decisão (ID 178724203, na origem) que, nos autos da Liquidação Provisória movida por Wagner Cabral, homologou o valor de R$ 159.499,10 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dez centavos) a ser pago ao Autor.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à definição dos critérios aplicáveis ao cálculo do crédito devido pelo Banco do Brasil S/A aos beneficiários de cédula de crédito rural abrangidos pela sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1.
Registre-se que o em.
Relator Ministro Alexandre de Moraes, após afetação do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF ao rito dos recursos repetitivos, em sessão plenária do e.
Supremo Tribunal Federal, determinou, em decisão publicada no dia 11/3/2024, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem do assunto em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (art. 1.035, §5º, do CPC/15), acerca do seguinte tema: “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.” (Tema nº 1.290/STF).
Transcreve-se o teor da decisão de suspensão: “DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o ?reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada (fl. 8, Doc 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator".
Destaque-se, por oportuno, a ementa de afetação: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Nesse contexto, considerando que a análise deste caso depende da interpretação a ser conferida pelo Pretório Excelso acerca do tema afetado, o presente feito deve ser sobrestado até o julgamento do aludido Recurso Repetitivo (Tema nº 1.290) pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Os autos permanecerão na Secretaria da eg. 8ª Turma nesse interregno.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
30/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
09/02/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
14/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717103-70.2024.8.07.0000
Lauriston Ferreira Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 11:22
Processo nº 0712694-51.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Hoasis Prod e Prom de Eventos Artist e M...
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 13:01
Processo nº 0711914-60.2019.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Jose Ribamar Ferreira Mota
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2020 16:59
Processo nº 0711914-60.2019.8.07.0009
Jose Ribamar Ferreira Mota
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 20:48
Processo nº 0749000-53.2023.8.07.0000
Fabiano Alves Vieira da Silva
Solutt Locacao de Automoveis LTDA
Advogado: Eduardo Montenegro Marciano Amalio de So...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:33