TJDFT - 0704218-93.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 21:11
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:06
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA *38.***.*83-22 em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO CELEBRADO.
DANO MATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em verificar a possibilidade de: a) reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre o consumidor e a sociedade anônima Banco Pan S/A, em decorrência de eventual delito cometido por terceiro; e b) condenar as demandadas ao pagamento de indenização aos alegados danos morais suportados pelo consumidor. 2.
Inicialmente percebe-se que a relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos da regra prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é correto afirmar que para a responsabilização pelo fato do serviço não é necessária a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 2.2.
Ademais, nos termos do enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. É dever da instituição financeira apelada a fiscalização a respeito da regularidade dos serviços por ela prestados para que, assim, possa evitar a repercussão indevida de eventual ato ilícito no patrimônio dos consumidores. 3.1.
Por essa razão ainda que tenha havido trama perpetrada por terceiro, como no caso, o banco recorrido prestou o serviço com falhas, e, por isso, deve ser responsabilizado. 4.
A despeito de decorrer, o dever de reparação, da responsabilização objetiva, como acima mencionado, não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível que o eventual ilícito tenha aptidão para atingir a esfera jurídica extrapatrimonial da parte. 4.1.
Observa-se, no entanto, que o inconveniente vivenciado pelo apelante não transigiu a dimensão do aborrecimento, limitando-se a prejuízos materiais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:51
Conhecido o recurso de MURILO ESTANISLAU DE ATAIDE MANTOVANI - CPF: *48.***.*71-97 (APELANTE) e provido em parte
-
25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
29/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/06/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
12/06/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2023 08:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711914-60.2019.8.07.0009
Jose Ribamar Ferreira Mota
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 20:48
Processo nº 0749000-53.2023.8.07.0000
Fabiano Alves Vieira da Silva
Solutt Locacao de Automoveis LTDA
Advogado: Eduardo Montenegro Marciano Amalio de So...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:33
Processo nº 0753410-57.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Wagner Cabral
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:34
Processo nº 0717033-53.2024.8.07.0000
Paula Apolonio de Sousa Silva
Mbr Engenharia LTDA
Advogado: Washington Luis Dourado Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 20:49
Processo nº 0750454-68.2023.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 13:11