TJDFT - 0737559-82.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737559-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO DE MACEDO REIS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 129835245, na data de 01/07/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 11735709), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 01/01/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, às 14:24:25.
Documento Assinado Digitalmente -
02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:02
Declarada decadência ou prescrição
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01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737559-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO DE MACEDO REIS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 20:00:51 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:01
Processo Desarquivado
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22/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:09
Arquivado Provisoramente
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/11/2023 12:17
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
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01/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:37
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737559-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO DE MACEDO REIS DESPACHO O pedido de penhora de verba alimentar já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 166285904 e a parte exequente não inovou em suas alegações, razão pela qual nada tenho a prover.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 129835245 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 01/07/2022, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737559-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO DE MACEDO REIS DECISÃO É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 129835245 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 01/07/2022, e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:03
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:21
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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18/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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07/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:40
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 19:41
Recebidos os autos
-
21/12/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2021 07:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/01/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 12:29
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:11
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2020 22:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:54
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2020 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:27
Decorrido prazo de MARCELO DE MACEDO REIS em 22/07/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 03:15
Publicado Edital em 27/05/2019.
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25/05/2019 14:58
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 17:56
Expedição de Edital.
-
14/05/2019 04:50
Publicado Certidão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 15:05
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 11:53
Juntada de mandado
-
10/02/2019 04:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 03:32
Publicado Certidão em 01/02/2019.
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31/01/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 22:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 12:34
Juntada de carta
-
07/05/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 11:34
Juntada de Certidão
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26/02/2018 17:49
Juntada de Certidão - central de mandados
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26/02/2018 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 17:12
Juntada de mandado
-
12/12/2017 19:02
Recebidos os autos
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12/12/2017 19:02
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2017 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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01/12/2017 18:10
Juntada de Certidão
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01/12/2017 15:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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01/12/2017 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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